Radialista ganha adicional por acumular seis funções
Fonte: TST - 20/03/2007
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que concedeu a um
radialista diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de
locutor-entrevistador, locutor esportivo, locutor-apresentador e animador de
seis programas da empresa Portal Radiodifusão Ltda.
O radialista disse que foi contratado pela Rede Pampa de Comunicação, em maio de
1999, para trabalhar como produtor-executivo, com salário de R$ 139,00 para uma
jornada semanal de 12 horas. No curso do contrato de trabalho, foi recebendo
novas incumbências, com elastecimento da jornada e contratos adicionais de
locutor.
Quando foi demitido, em outubro de 2002, era responsável pela apresentação dos
programas "Plantão das Multidões", "Trajetória Esportiva", "Ronda da Rodada",
"Anatomia do Futebol", "Futebol Alegria do Povo" e "Tribuna Popular". Em abril
de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a declaração de existência de
seis contratos de trabalho distintos, diferenças salariais, horas extras,
adicional noturno, adicional pelo acúmulo de funções, FGTS complementar,
salário-família, insalubridade e indenização por ter sido dispensado do trabalho
30 dias antes da data-base de sua categoria profissional.
A empresa, em contestação, somente admitiu a existência de dois contratos de
trabalho, alegando que seria “humanamente impossível” para um único trabalhador
ter tantas atribuições como alegado na petição inicial. A sentença foi favorável
ao autor, e a empresa foi condenada a pagar ao radialista acréscimo de 40% pelo
exercício da função de locutor-entrevistador, 40% pela função de locutor
esportivo, e considerou devido o pagamento dos salários referentes à função de
locutor-apresentador, bem como julgou procedentes os demais pedidos.
A Portal Radiodifusão, insatisfeita, recorreu da sentença, e o TRT/RS reformou a
decisão apenas quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu ao TST
insistindo no indeferimento do adicional para acúmulo de função, mas o agravo de
instrumento não foi provido. O relator do processo, ministro José Simpliciano
Fernandes, destacou em seu voto que o TRT/RS levou em consideração o disposto no
artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê um adiconal de 40% por função acumulada.
“Assim, tendo sido reconhecido nos autos o exercício de várias funções
acumuladas, sobre cada uma delas deveria incidir o percentual em questão”,
fundamentou o ministro.
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