Radialista ganha adicional por acumular seis funções

Fonte: TST - 20/03/2007

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) que concedeu a um radialista diferenças salariais decorrentes do acúmulo das funções de locutor-entrevistador, locutor esportivo, locutor-apresentador e animador de seis programas da empresa Portal Radiodifusão Ltda.

O radialista disse que foi contratado pela Rede Pampa de Comunicação, em maio de 1999, para trabalhar como produtor-executivo, com salário de R$ 139,00 para uma jornada semanal de 12 horas. No curso do contrato de trabalho, foi recebendo novas incumbências, com elastecimento da jornada e contratos adicionais de locutor.

Quando foi demitido, em outubro de 2002, era responsável pela apresentação dos programas "Plantão das Multidões", "Trajetória Esportiva", "Ronda da Rodada", "Anatomia do Futebol", "Futebol Alegria do Povo" e "Tribuna Popular". Em abril de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pedindo a declaração de existência de seis contratos de trabalho distintos, diferenças salariais, horas extras, adicional noturno, adicional pelo acúmulo de funções, FGTS complementar, salário-família, insalubridade e indenização por ter sido dispensado do trabalho 30 dias antes da data-base de sua categoria profissional.

A empresa, em contestação, somente admitiu a existência de dois contratos de trabalho, alegando que seria “humanamente impossível” para um único trabalhador ter tantas atribuições como alegado na petição inicial. A sentença foi favorável ao autor, e a empresa foi condenada a pagar ao radialista acréscimo de 40% pelo exercício da função de locutor-entrevistador, 40% pela função de locutor esportivo, e considerou devido o pagamento dos salários referentes à função de locutor-apresentador, bem como julgou procedentes os demais pedidos.

A Portal Radiodifusão, insatisfeita, recorreu da sentença, e o TRT/RS reformou a decisão apenas quanto ao adicional de insalubridade. A empresa recorreu ao TST insistindo no indeferimento do adicional para acúmulo de função, mas o agravo de instrumento não foi provido. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou em seu voto que o TRT/RS levou em consideração o disposto no artigo 13 da Lei 6.615/78, que prevê um adiconal de 40% por função acumulada. “Assim, tendo sido reconhecido nos autos o exercício de várias funções acumuladas, sobre cada uma delas deveria incidir o percentual em questão”, fundamentou o ministro.


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | Doméstico | PPPAuditoria Trabalhista | Acidentes de Trabalho | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento de CarreiraTerceirização | RPSModelos de Contratos | Gestão de RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Eventos | PublicaçõesRevenda | Condomínios | ContabilidadeTributação | Normas Legais