Fonte: TST - 23/09/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Vara do Trabalho de Indaiatuba (SP) havia condenado uma transportadora a pagar as verbas rescisórias como se a dispensa tivesse sido imotivada, atendendo ao pedido do trabalhador. No entanto, ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) reformou a sentença.
Segundo o TRT, o depoimento do representante da empresa na audiência, chefe do motorista, foi convincente para demonstrar que o empregado realmente agiu com negligência. Por sua vez, o trabalhador não produziu prova para derrubar a tese da defesa, pois a única testemunha apresentada não estava mais na empresa na época da sua dispensa.
No depoimento, o chefe afirmou que tem uma planilha com anotações sobre os documentos de habilitação de todos os motoristas e acompanha o seu vencimento. Ele contou que avisou ao motorista cerca de 15 dias antes do vencimento da CNH, e que ele disse que iria providenciar a renovação. Fez, ainda, várias outras cobranças, mas o subordinado não demonstrou interesse em regularizar a situação. "Parecia que ele não estava satisfeito com alguma coisa na empresa", disse o depoente.
O chefe contou ainda que, após o vencimento da carteira de habilitação, avisou ao motorista que ele não poderia mais fazer viagens. A partir daí, o empregado comparecia diariamente à empresa e permanecia no pátio à disposição e às vezes fazia algum serviço operacional, como manobra de veículos dentro de pátio, até finalmente ser dispensado por justa causa.
Ao
recorrer ao TST, o motorista sustentou a ilegalidade do depoimento de
seu chefe, pois foi este que o demitiu. Porém, o relator do agravo,
ministro Alexandre Agra Belmonte, não constatou as violações legais e
constitucionais indicadas por ele, nem divergência jurisprudencial na
decisão apresentada para confronto.
Segundo o ministro, a pretensão do trabalhador, da forma como foi exposta, "importaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas", o que é impedido pela Súmula 126 do TST. (Processo: AIRR-20400-44.2009.5.15.0077).
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