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DEFINIDO PRAZO DE DECADÊNCIA PARA REVISÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

Fonte: TRF/4ª REGIÃO - 23/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região,  decidiu que é de dez anos o prazo de decadência do direito de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário com data de início entre 22/10/1998 e 19/11/2003.

Ao julgar incidente de uniformização interposto pelo autor de ação de revisão de auxílio-doença contra decisão da 1ª Turma Recursal do RS, a Turma Regional considerou que o prazo decadencial deve ser estabelecido em dez anos, sob pena de violação ao princípio da isonomia no trato dos benefícios da previdência social.

Isto porque para os segurados que tiveram seus benefícios concedidos antes de 22/10/98 ou depois de 18/11/98 (em que o prazo de cinco anos finda entre outubro e novembro de 2003), é garantido o dobro do prazo decadencial.

O voto da juíza federal Luísa Hickel Gamba foi acompanhado pela maioria dos integrantes da TRU.

O processo deverá agora retornar à Turma Recursal para a adequação de entendimento. Esta e outras decisões da TRU podem ser consultadas no informativo da Turma Regional, disponível na página da Coordenadoria dos JEFs da 4ª Região. IUJEF 0000683-58.2008.404.7162/TRF.


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