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MÉDICO CONTRATADO COMO PESSOA JURÍDICA NÃO CONSEGUE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA

Fonte: TRT/PI - 20/05/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Um médico que prestava serviços a um hospital através de uma pessoa jurídica da qual era sócio teve o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício negado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, confirmando a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Teresina.

O médico já havia recorrido ao TRT/PI alegando a existência dos elementos caracterizadores da relação de emprego. Ele explicou que manteve dois tipos de relação jurídica com o Hospital: uma relação empregatícia, de 01/07/2001 a 04/06/2014, no cargo de médico plantonista, trabalhando duas vezes por semana (quarta-feira e domingo), em regime de plantão de 12 horas; e uma relação por intermédio de empresa prestadora de serviços, de 14/11/2001 a 04/06/2014, exercendo a função de Médico Ginecologista/Mastologista às segundas, terças, quintas e sextas-feiras.

O profissional argumentou ainda que o contrato com a pessoa jurídica teria sido formalizado para fraudar uma relação de emprego e que estaria comprovada a terceirização de atividade-fim e, portanto, a ilegalidade do vínculo. Dessa forma, requereu o reconhecimento da relação empregatícia e o pagamento de adicional de insalubridade, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais com um terço, 13º salários, depósitos do FGTS e multa de 40%.

Em sua defesa, o Hospital negou a relação trabalhista e apresentou o contrato com a empresa do autor da ação de prestação de serviços médicos em regime ambulatorial e de cirurgias. Pelo contrato, o médico utilizaria a infraestrutura, aparelhos e equipamentos do Hospital e, como contraprestação, pagaria aluguel correspondente a 30% do valor recebido a título de atendimento.

Para o relator do processo no TRT/PI, desembargador Giorgi Alan Machado Araújo, ficou comprovado nos autos, através de documentos e depoimentos, que o médico determinava o valor de suas consultas e os dias de atendimento no consultório e que, portanto, não havia subordinação à empresa.

“Numa relação de trabalho, para que haja a configuração do vínculo empregatício, é imprescindível a conjugação dos cinco elementos fático-jurídicos insertos no caput dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam: trabalho prestado por pessoa física a outrem; pessoalidade do prestador; não-eventualidade; onerosidade e subordinação.

A caracterização do contrato de trabalho regido pela CLT exige a verificação destes pressupostos, de maneira que, comprovando-se a inexistência de ao menos um deles, impossibilita-se a configuração do vínculo empregatício”, pontuou o desembargador.

Em seu voto, o desembargador Giorgi Alan também destacou a situação econômica do médico que, justamente por não se tratar de hipossuficiente, ou seja, de uma pessoa que dependa daquele emprego para sobreviver, não estaria facilmente suscetível à coações. “Trata-se de um cidadão com alto grau de instrução e formação que, além da profissão médica, ocupa alta patente militar”, frisou.

O desembargador elencou ainda o fato do autor do processo integrar o quadro societário da empresa prestadora de serviços na área de saúde antes do início do contrato na função de médico Ginecologista/Mastologista, afastando o argumento de fraude trabalhista. 

“Resta claro que, em verdade, a contratação na forma de pessoa jurídica foi mais benéfica para ambas as partes: a um, porque a Ré desonerou-se consideravelmente; a dois porque o Autor sobejava o valor quase integral da contraprestação remuneratória entregue através da Ré, eis que não submetida aos descontos do imposto de renda retido na fonte e do INSS”, finalizou, negando o reconhecimento do vínculo trabalhista por ausência dos requisitos que configuram a relação empregatícia.

O voto do relator foi aprovado pela maioria dos desembargadores da 2ª Turma. (PROCESSO: 0000297-45.2015.5.22.0001).

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