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  INSS É CONDENADO A RETOMAR PAGAMENTO DE BENEFÍCIO

Fonte: TJ/RN - 19/05/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) foi obrigado a conceder o benefício auxílio-acidente a um então segurado, nos termos dos artigos 86 da Lei 8.213/91 e o 104, do Decreto 3.048/99.

De acordo com os autos, o autor da ação foi vítima de acidente de trabalho no ano de 1997, o que resultou na redução da capacidade auditiva, em razão da exposição a ruídos, onde exercia o cargo de Técnico de Eletrônica "D", razão pela qual obteve, junto à autarquia, a concessão dos benefícios auxílio-doença de nº NB 108.449305-2 e NB 110.692.508-1, os quais foram pagos pelo período de dois anos.

No entanto, sustenta que, após a rescisão do contrato de trabalho com a empresa, o qual se deu em 22/06/2000, teve o benefício auxílio-doença suspenso, ingressando administrativamente junto ao INSS com o pedido de concessão do auxílio-acidente, o qual foi negado.

No juízo de 1º grau, O Dr. Luciano dos Santos Mendes, Juiz de Direito Substituto da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, ressaltou o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, o qual reza que "o auxílio-acidente será concedido como indenização, quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

A sentença inicial levou em conta que ficou verificado, por outro lado, que a concessão do auxílio-acidente independe da comprovação da real perda remuneratória, pois a indenização é paga, em geral, baseada em prejuízos presumidos.

O INSS chegou a mover Apelação Cível e Remessa Necessária (n° 2009.001377-4), junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, solicitando, tão somente, que seja afastada a condenação ao pagamento de custas processuais e a redução dos honorários advocatícios ao mínimo legal.

O TJRN, contudo, ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 178, disciplinou que "O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual". Por outro lado, a 1ª Câmara Cível do TJRN entendeu que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre as prestações vencidas, devidamente atualizadas, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Processo nº 2009.001377-4.


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