Portal Tributário - Home Page Guia Trabalhista - Home Page Portal de Contabilidade - Home Page Normas Legais - Home Page

Tamanho do Texto + | tamanho do texto -

SEM FISCALIZAÇÃO DONA DA OBRA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Fonte: TST - 19/04/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Embora sendo considerada, no caso, apenas dona da obra, sem responsabilidade pelos direitos trabalhistas, uma companhia de saneamento foi condenada a indenizar subsidiariamente um carpinteiro acidentado por falta de condições adequadas de trabalho.

De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do processo na Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a Companhia, "que se aproveitou" do serviço da vítima, não pode "se furtar a responder pelos danos morais e materiais a ele ocasionados pela omissão conjunta dela" e  construtora, responsável pela obra.

A Primeira Turma não conheceu recurso da companhia e, com isso, manteve decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que a condenou a pagar subsidiariamente uma pensão mensal de 40% do valor recebido pelo operário, por danos materiais, e R$ 10 mil por danos morais. Como contratado da construtora, o carpinteiro sofreu o acidente de trabalho em julho de 2004, quando estava construindo uma caixa d'água para a companhia. Em consequência, ficou com extrema rigidez na mão direita, contratura do cotovelo e do punho, configurando um quadro de incapacidade permanente para o trabalho.No julgamento original, a Oitava Vara do Trabalho de Vitória-ES não acolheu o pedido de indenização do carpinteiro por entender não estar comprovada a culpa do empregador no caso.

O TRT, por sua vez, alterou esse entendimento baseado em prova testemunhal e no laudo pericial que aponta o acidente como a causa provável dos danos físicos. A Companhia apelou ao TST por ser contratante da obra (dona da obra), o que lhe deixa, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, sem responsabilidade trabalhista e, consequentemente, não poderia ser condenada subsidiariamente por danos morais e materiais.

Ela apontou violação dos artigos 5º, II, e 22 da Constituição e 455 da CLT. No entanto, a Primeira Turma do TST entendeu que a Cesan também era responsável. "Ainda que se considere a Companhia como dona da obra, a sua responsabilidade decorre da omissão em fiscalizar as condições de trabalho daqueles que lhe prestaram serviços, ainda que sem vínculos empregatícios", afirmou o ministro Vieira de Mello, para quem essa responsabilidade estaria configurada pelo artigo 942 do Código Civil.

De acordo com as provas do processo, o canteiro de obra não tinha condições ideais de trabalho por ausência de andaime adequado e de cinto de segurança, além da inexistência de ajudantes suficientes para a realização do trabalho, situação que teria contribuído para o acidente.

Assim, a Turma compreendeu não existir ofensa aos dispositivos legais citados pela Cesan no recurso. ( Processo: RR - 156700-11.2005.5.17.0008).


Portal Tributário | Guia Trabalhista | Portal de Contabilidade | Simples Nacional | Modelos de Contratos | Normas Legais

Boletim Fiscal | Boletim Trabalhista | Boletim Contábil | Terceirização | Contabilidade Gerencial | Impostos |

CLT | DCTF | IRPF | CIPA | IRF | Publicações Jurídicas