Piloto de avião tem garantida jornada de 176 horas mensais
Fonte: TST - 23/04/2007
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do
Trabalho limitou a 176 horas mensais a jornada de trabalho de um piloto que
trabalhava para o Banco Bamerindus do Brasil S/A. A decisão reformulou acórdão
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que havia limitado a 85
horas mensais a jornada de trabalho do piloto, sem considerar outros períodos de
trabalho diário. O relator do recurso no TST, ministro Emmanoel Pereira, afirmou
que não se pode confundir a jornada de trabalho do aeronauta com o limite
relativo às horas de vôo.
“A fixação de jornada de trabalho de aeronauta (na qualidade de piloto de avião
a jato), tomando por base 85 horas mensais referentes ao ‘limite de horas de
vôo’, viola a literalidade do artigo 23 da Lei nº 7.183/84”, afirmou o relator.
A lei regulamenta a profissão de aeronauta que, em seu artigo 2º, o conceitua
como o profissional habilitado pelo Ministério da Aeronáutica com atividade a
bordo de aeronave civil nacional, mediante contrato de trabalho. O artigo 23
limita a jornada do aeronauta a 11 horas diárias para tripulação simples, 14
horas diárias para tripulação composta e a 20 horas diárias para tripulação de
revezamento.
São computáveis o tempo de vôo, as horas de serviço em terra durante a viagem e
as horas de 1/3 de sobreaviso, além das horas de deslocamento do tripulante
extra. O ministro Emmanoel Pereira esclareceu que “a jornada de trabalho do
aeronauta é bem superior ao limite de 8 horas diárias dos demais trabalhadores
em decorrência das peculiaridades de uma viagem”. A lei limitou a jornada a 176
horas mensais com a “finalidade de compensar o acréscimo diário”, alertando para
o limite de hora de vôo dentro da jornada de trabalho. A hora de vôo é computada
entre o momento em que a aeronave se movimenta até o corte dos motores.
O piloto atendia a presidência do Banco Bamerindus, conduzindo jatos Lear Jet
modelos 35 e 55, desenvolvendo atividades como preenchimento de relatórios, além
da inspeção interna e externa das aeronaves. Na ação trabalhista, a Vara do
Trabalho de São José dos Pinhais concedeu-lhe as diferenças salariais, horas de
sobreaviso, horas extras pela revisão das aeronaves, anuênios, férias, entre
outras verbas. O TRT/PR reformou parte da sentença e fixou a jornada de trabalho
em 85 horas mensais, determinando o pagamento como extras das horas excedentes a
esse limite.
O Banco Bamerindus alegou no recurso em ação rescisória que apresentou ao TST,
que houve violação de dispositivo de lei, pois o TRT/PR confundiu os conceitos
de horas de vôo e de jornada de trabalho. Ao relatar a decisão, o ministro
Emmanoel Pereira ressaltou que a decisão regional, ao fixar a jornada de
trabalho do piloto em 85 horas mensais, violou o artigo 23 da Lei nº 7.183/84.
“Na lei, a jornada mensal de pilotos é fixada em 176 horas mensais, e não 85.
Ocorrendo horas de vôo, estas sim se limitam a 85 por mês, conforme estabelecido
no artigo 29 da lei mencionada”.
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