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NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DE EMPRESA QUE ANEXOU SENTENÇA RETIRADA DA INTERNET

Fonte: TST - 22/04/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento ao recurso de uma empresa, declarando a invalidade jurídica de cópia extraída da internet da sentença (anexa aos autos) que a empresa pretendia reverter.

A decisão da Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS), atacada em mandado de segurança, determinou a penhora, em execução trabalhista provisória, de ativos financeiros em valor superior a R$ 500 mil.

O mandado de segurança com pedido de liminar da empresa foi ajuizado no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A empresa alegou ter apresentado lista de bens a serem penhorados no valor de mais de R$ 800 mil, e que a penhora de dinheiro, enquanto a execução ainda é provisória, incorre em violação do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula 417, inciso III do TST.

O TRT-4 negou a liminar e no mérito registrou que, para se penhorar outros bens que não dinheiro, devem ser observadas certas condições, como a possibilidade da imediata conversão destes nos valores determinados tão logo a execução se tornasse definitiva.

Para a Corte, os bens indicados pela empresa para a penhora, por se tratarem de equipamentos de informática, estão sujeitos a "desvalorização meteórica", ainda mais tendo sido adquiridos em 2007.

No acórdão, o TRT acrescentou ainda que a apresentação, a título de prova, de documentos sobre a folha de pagamentos da empresa, desacompanhada de qualquer outro demonstrativo de faturamento, são insuficientes para comprovar que, em face da penhora, mesmo de valor tão alto, a empresa se tornaria inviável.

Recurso Ordinário

Com o mandado de segurança negado, o processo subiu ao TST em recurso da empresa. Nas razões, a empresa insistiu na ilegalidade do ato de penhora determinado em sentença, sob a alegação de que indicou "bens suficientes, idôneos e passíveis de constrição, cujos valores extrapolam os valores homologados na execução provisória". Também reiterou o argumento de que a decisão recorrida contrariou os termos da Súmula 417.

O julgamento ficou sob encargo da SDI-2, tendo como relator o ministro Alexandre Agra Belmonte. O colegiado votou unanimemente por não prover o recurso, consignando que a sentença que a empresa pretendia impugnar, nos autos, não se encontrava assinada pela juíza que a proferiu, tendo sido extraída da internet e anexada ao processo, de forma que seria apócrifa.

"A falta da assinatura do magistrado no ato coator corresponde à sua inexistência nos autos, a teor do artigo 164 do Código de Processo Civil (CPC). Tal irregularidade não pode ser sanada, ante o posicionamento consolidado por esta Subseção de que, exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, na ausência de documento indispensável, cumpre ao relator, de ofício, extinguir o processo, sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo", registrou o relator em seu voto.

Entretanto, acrescentou que, pela redação do artigo 6º, parágrafo 5º, da Lei 12.016/09, as hipóteses de extinção do processo calcadas no artigo 267 do CPC conduzem à denegação da segurança. "Porém, como o TRT assim decidiu, ainda que por fundamento diverso, é de se negar provimento ao recurso ordinário", ponderou.

O ministro também registrou que, embora a decisão do TRT não tenha observado esse aspecto, o óbice pode ser apreciado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. (Processo: RO – 4920-64.2012.5.04.0000).

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