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SE O EMPREGADO DEU CAUSA AO ACIDENTE A EMPRESA NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

Fonte: TRT/PR - 15/12/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Por maioria de votos, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) confirmou decisão de primeiro grau no sentido de que não cabe indenização por acidente de trabalho quando há culpa exclusiva da vítima que, embora utilizando o cinto de segurança fornecido para a realização do serviço, não o prendeu e não desligou a rede elétrica.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco através de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto, atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva, consoante o art. 927 do Código Civil.

Por outro lado, há também o entendimento de que deveria se atribuir a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador é que poderia responsabilizá-lo pelo acidente e conseqüentemente pela indenização ao dano causado.

Assim dispõe a Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

 

O dolo é a intenção de agir contra a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é querer enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

 

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que é previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Assim, o acidente do trabalho, por si só, é insuficiente para gerar a obrigação indenizatória por parte do empregador, pois, somente se verificará a obrigação de ressarcir os danos quando na investigação da causa, ficar comprovado que este dano é conseqüência direta e imediata (nexo de causalidade) de uma atuação dolosa ou culposa do empregador.

No caso sub judice, o acidente foi resultado de choque elétrico, ou mal súbito seguido de queda com ferimentos, quando o autor estava realizando instalação elétrica. Em depoimento, o trabalhador afirmou que tinha ciência de que não poderia realizar o serviço sem as precauções devidas.

Evidenciado está que não houve o nexo de causalidade entre o acidente que vitimou o empregado e a atitude da empresa, já que esta tomou todas as medidas necessárias em relação aos equipamentos fornecidos, bem como orientou o empregado de como e quando utilizar o equipamento de segurança para evitar acidentes em virtude da atividade de risco.

Como o próprio trabalhador é quem deu causa ao acidente por agir imprudentemente, deixando de utilizar o equipamento fornecido pela empresa mesmo o tendo em suas mãos, não há que se falar em obrigação em indenizá-lo. (Processo 99564-2006-657-09-00-6).


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