Cálculos Trabalhistas

FALECIMENTO ALTERA PRAZO DE PRESCRIÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO

Fonte: TST - 18/10/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A prescrição do direito trabalhista (data-limite para ajuizamento de ação) é de dois anos a partir da demissão, mas se a demanda for ajuizada não em função do fim do Contrato de Trabalho, mas do falecimento do ex-empregado, aplica-se a prescrição total de cinco anos, nos termos da Constituição Federal. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso em que uma empresa buscava reverter decisão em que fora condenada ao pagamento de suplementação de aposentadoria.

Uma Companhia de Transmissão de Energia Elétrica de São Paulo apelou ao TST contra o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) que decidiu aplicar o prazo de cinco anos a partir da data do falecimento de um ex-empregado para acolher pedido em ação movida pelos familiares e manteve sentença que determinava o pagamento da suplementação de pensão (parcelas vencidas e a vencer) em 100% do valor recebido pelo aposentado.

A empresa alegou que a demanda trabalhista estaria prejudicada pela prescrição bienal. A relatora da matéria, ministra Maria Cristina Peduzzi, manifestou-se contrariamente a essa tese, destacando que a aplicação do prazo de dois anos previsto no artigo 7º da Constituição Federal é restrita às hipóteses em que a parcela pleiteada tem por fundamento a extinção do contrato do trabalho. No caso em análise, o prazo deve ser contado a partir da morte do ex-empregado, pois este é o fundamento da ação – e não a extinção do contrato. Nestes termos, conclui, aplica-se a prescrição total qüinqüenal prevista na primeira parte do artigo 7º da Constituição.

No mérito da questão, a ministra também rejeitou as alegações da empresa e manteve a decisão do TRT, garantindo o direito da pensionista receber o mesmo valor que o ex-empregado vinha recebendo quando de seu falecimento. Quanto à questão levantada no recurso sobre atualização monetária do benefício, a ministra esclareceu que a Súmula nº 381 do TST consagra o entendimento de que o pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção. Para finalizar, deu provimento ao recurso apenas para determinar que a atualização monetária, devida apenas quando o pagamento ultrapassar a data-limite estipulada pela CLT, deve ser feita com base no índice do mês subseqüente ao que teria sido trabalhado.


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