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RETENÇÃO ABUSIVA DE SALÁRIOS JUSTIFICA RESCISÃO INDIRETA

Fonte: TRT/MG - 19/09/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, decidiu que o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte dos empregadores durante 16 meses é falta grave o suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Por esta razão, reformou a decisão de 1º Grau que havia rejeitado o pedido da reclamante por ausência de imediatidade entre as faltas e a punição pretendida, ou seja, em razão da demora do empregado em denunciar as irregularidades em juízo, o que caracterizaria perdão tácito.

Considerando que o pagamento dos salários é a obrigação contratual mais importante do empregador, a Turma entendeu que a inadimplência e a violação se renovam a cada dia, mantendo-se atuais na data do ajuizamento da ação.

Também caiu por terra a alegação dos réus de que o contrato celebrado com a autora seria de experiência, pois este documento não foi trazido ao processo.

O relator explica que o contrato de experiência só poder ser celebrado validamente por escrito e com duração máxima de noventa dias.

Neste contexto, o contrato de trabalho da reclamante segue as disposições legais que regulamentam os contratos por prazo indeterminado, não se podendo presumir o seu rompimento, em virtude do princípio da continuidade da relação de emprego.

Com base nesses fundamentos, a Turma entendeu que ficou configurada a hipótese ensejadora da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, nos termos do artigo 483, d, da CLT, e condenou as reclamadas ao pagamento das parcelas rescisórias, como multa de 40% sobre o FGTS e aviso prévio proporcional, além de indenização prevista em convenção coletiva.

As reclamadas deverão entregar à autora as guias para recebimento do seguro desemprego e levantamento dos depósitos existentes na conta do Fundo de Garantia. ( RO nº 01507-2007-022-03-00-6 ).


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