TST nega jornada reduzida a digitador
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
23/08/2006
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu
provimento a um recurso de revista da Companhia Brasileira de Bebidas
isentando-a do pagamento de duas horas extras diárias a um digitador que havia
obtido, nas instâncias inferiores, o direito à jornada de trabalho reduzida de
seis horas diárias.
A Vara do Trabalho de São José (SC), analisando as provas e ouvindo testemunhas,
considerou que o trabalhador tinha como atividade exclusiva a tarefa de
digitação, inserindo no sistema dados extraídos de notas fiscais de entregas de
mercadorias, vendas em consignação e empréstimos de equipamentos. Diante disso,
deferiu a jornada de seis horas por aplicação analógica do artigo 227 da CLT,
referente a serviços de telefonia e radiotelegrafia. A sentença foi mantida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina), no julgamento do
recurso ordinário.
Ao recorrer ao TST, a Companhia Brasileira de Bebidas alegou que a analogia
adotada pela Vara do Trabalho e pelo TRT não estaria correta. O TRT adotou a
aplicação analógica “diante da indubitável penosidade com que são desenvolvidas
as atividades exclusivas de digitador, quiçá maior que a dos serviços de
telefonia e de radiotelegrafia”. A empresa sustentava a ausência de semelhança
entre a função desempenhada pelo trabalhador – a de digitador – e as mencionadas
no artigo 227 da CLT.
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, ressaltou em seu
voto que “o referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham
atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial,
radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação
analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas
expressamente relacionadas”.
A aplicação analógica só seria possível quando se constatasse a semelhança entre
as atividades – o que não era o caso. O ministro Lelio Bentes citou decisões do
TST em situações semelhantes para destacar que a vantagem que a jurisprudência
tem concedido ao digitador é o direito ao intervalo de dez minutos a cada 90
minutos de trabalho, previsto no artigo 72 da CLT para datilógrafos e
mecanógrafos. (RR-1529/2001-031-12-00.2)
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