TST mantém justa causa na demissão de bancário com Aids
Fonte: TST - 20/07/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O gozo de
auxílio-doença não impede a
demissão por justa causa, quando a falta grave foi cometida antes do
empregado adoecer. Esta foi a decisão tomada pela Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, ao dar parcial provimento ao recurso interposto pelo
banco, na ação em que um ex-empregado pedia reintegração ao emprego.
O empregado foi admitido como escriturário em 1989 para trabalhar na agência do
banco de Lajes (SC). Contou que após descobrir que contraiu o vírus da AIDS,
passou a sofrer discriminações no trabalho. Disse que, por se sentir rejeitado,
passou a usar drogas e ingerir grande quantidade de bebida alcoólica. Informou
que o banco tinha conhecimento de que ele foi internado diversas vezes para
tratamento de desintoxicação, mas que mesmo diante desse quadro, optou por
demiti-lo.
Ao pedir a nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, o empregado alegou
que fora dispensado quando se encontrava afastado para tratamento médico,
percebendo auxílio-doença.
Em sua defesa, o banco justificou a dispensa por justa causa pela comprovação de
que o empregado cometeu atos ilícitos, como efetuar saques em contas bancárias
inativas. Ressaltou que somente o empregado tinha a senha de acesso às contas
inativas e que ele responde a duas ações penais. Disse, também, que o empregado
faltava freqüentemente ao trabalho, justificando-se pela embriaguez e pelo uso
de drogas.
A sentença, com base nas provas apresentadas, considerou correta a demissão.
Segundo o juiz, o bancário teve a oportunidade de defesa durante a instauração
do processo administrativo, tendo inclusive comparecido pela manhã à
sindicância, não retornando no período da tarde, sob a alegação de que não
poderia se defender “enquanto não ficasse melhor”. As provas apresentadas
indicaram que o autor da ação não retornou para responder administrativamente
porque havia ingerido álcool e drogas no horário do almoço.
O juiz destacou também que o bancário não comprovou as discriminações sofridas e
que antes da dispensa recebeu advertência e suspensão, ressaltando a tolerância
do banco para com o escriturário. “O empregado teve uma conduta deplorável, não
podendo justificá-la com sua enfermidade e situação de dependência química”,
destacou o magistrado. A sentença apontou, ainda, que os atos do empregado
lesaram não apenas os titulares das contas inativas, mas “toda uma sociedade”,
já que as contas de
FGTS têm aplicação em diversas obras sociais. A ação foi considerada
improcedente.
Insatisfeito, o bancário recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
(SC), que manteve a sentença quanto à justa causa para a dispensa, porém,
considerou nula a rescisão ocorrida durante o período de gozo do auxílio-doença.
Ambas as partes recorreram ao TST. O banco não concordou com a nulidade da
dispensa durante o período de licença médica, e o empregado insistiu no pedido
de reintegração e descaracterização da justa causa. O relator do processo,
ministro Carlos Alberto Reis de Paula, ao analisar o recurso de revista do banco
e o Agravo de Instrumento do empregado, deu parcial provimento ao recurso do
banco e negou provimento ao recurso do empregado.
Ao considerar válida a dispensa por justa causa do empregado, o ministro Carlos
Alberto destacou que, “com base no quadro fático-probatório expresso pelo
Regional, ficou constatado que ao empregado foi dada oportunidade de defender-se
durante o inquérito da falta grave”. Segundo ele, o empregado não podia se valer
da doença para se negar a fornecer dados relativos a fatos do processo, mesmo
porque não havia qualquer recomendação médica no sentido de que o depoimento
interferisse, agravasse ou fosse incompatível com o quadro da doença descrita.
Com relação à época em que ocorreu a dispensa (durante o gozo de
auxílio-doença), o relator entendeu que a dispensa, apesar de válida, somente
deveria começar a produzir efeitos após cessada a concessão do auxílio-doença.
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