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ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEVE SER PAGO COM BASE NO SALÁRIO

Fonte: TRT/MA - 18/02/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial, conforme Súmula nº 191, do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com este entendimento, os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA), por unanimidade, mantiveram decisão da primeira instância, que condenou uma empresa  de transmissão de energia ao pagamento de diferenças salariais de adicional de periculosidade no período de maio de 2003 a outubro de 2007, horas extras com adicional de 50% e reflexos das horas extras nas demais verbas salariais ao reclamante.

A decisão ocorreu em recursos ordinários interpostos pela empresa reclamada e pelo reclamante contra decisão do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva (para não figurar no processo por não ser parte legítima) das centrais elétricas e a excluiu do processo; declarou prescritas eventuais parcelas exigíveis anteriores a 19.05.2003 e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação trabalhista.

No recurso da reclamada, a empresa pleiteava a reforma da sentença com relação ao pagamento do adicional de periculosidade com base no salário, alegando acordo coletivo firmado com o sindicato dos eletricitários. Requeria, ainda, reforma da sentença na condenação das horas extras e quanto ao deferimento de pagamento de honorários advocatícios.

Ao recorrer, o reclamante pediu a reforma da decisão para que a reclamada fosse condenada a pagar horas extras in itinere (horas gastas no percurso para o local do trabalho), apuradas em 10 minutos extras, para cada turno de trabalho registrado nas folhas de frequências, com adicional de 50% e reflexos requeridos na ação inicial.

O relator dos recursos, desembargador Alcebíades Tavares Dantas, negou o pedido sobre o adicional de periculosidade, tendo em vista que a reclamada não juntou ao processo o acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria.

Por outro lado, o relator destacou a súmula do TST, que afirma que o pagamento do adicional de periculosidade, para os eletricitários, deve ser efetuado sobre todas as parcelas de natureza salarial.

Quanto às horas extras, o relator afirmou que a Constituição Federal de 1988 assegura jornada de seis horas para o empregado que realiza suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento, isto é, quando o trabalhador se alterna em horários diferentes.

Segundo o desembargador, como a reclamada não apresentou instrumento de negociação coletiva, que autorize o trabalho em turnos superiores a seis horas por dia, deve ser mantida a decisão de 1º grau, que considerou como extraordinárias todas as horas que extrapolaram a sexta hora trabalhada em cada jornada.

Ele também votou pela manutenção da sentença quanto aos honorários advocatícios e pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

O relator negou o pedido do reclamante quanto ao pagamento de horas extras in itinere por não ter ficado comprovado que o local de trabalho era de difícil acesso ou não servido por transporte público, conforme prevê a CLT (art. 58, § 2º) sobre a matéria.


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