Cálculos Rescisórios

É NULA A DECISÃO DA JUSTIÇA COMUM SOBRE RELAÇÃO DE TRABALHO APÓS A EC 45/2004

Fonte: TRT/MG - 17/07/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Com base na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, declarou nula a sentença proferida pela Justiça Comum Estadual quando já estava em vigor a Emenda Constitucional 45/2004.

Isto porque, até dezembro de 2004, a competência da Justiça do Trabalho se restringia à apreciação de conflitos trabalhistas decorrentes da relação de emprego, ou seja, da relação entre empregador e empregado.

Com a edição da Emenda Constitucional 45/2004, houve uma ampliação do alcance da competência da Justiça do Trabalho, que passou a abranger também controvérsias originadas das relações de trabalho. Nesse contexto, a partir da data de publicação da Emenda Constitucional 45, todos os processos em curso nas Justiças Federal e Estadual relativos a controvérsias decorrentes da relação de trabalho deveriam ter sido remetidos à Justiça do Trabalho, com o aproveitamento de todos os atos praticados.

No caso, a sentença proferida na Vara Cível acolheu parcialmente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de cinqüenta salários mínimos a título de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho. Ambas as partes recorreram, inconformadas com a sentença. A relatora declarou a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciar a matéria, determinando a remessa do processo ao TRT-MG. Segundo explicações da relatora e fundamentação do próprio Tribunal de Justiça, a sentença, datada de 02.02.2006, foi proferida por juiz absolutamente incompetente, pois a Emenda Constitucional 45 já estava em vigor desde 31.12.2004.

A relatora esclarece que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sua análise sobre a matéria, fixou a data da publicação da Emenda Constitucional 45 como o marco inicial da nova competência da Justiça do Trabalho.

Nesse contexto, a 8ª Turma declarou a nulidade da sentença, determinando a remessa do processo à Vara de Trabalho competente para que sejam novamente apreciados e julgados os pedidos feitos na ação. (RO nº 00311-2008-095-03-00-5).


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais