TST mantém decisão que concedeu periculosidade a cabista da Telecom

Fonte: TST - 15/05/2007

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, seguindo a recente Orientação Jurisprudencial nº 347 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), concedeu o adicional de periculosidade a empregado da Brasil Telecom que trabalhava em contato com redes elétricas. O relator do recurso, juiz José Pedro de Camargo, ressaltou que “é devido o adicional de periculosidade aos empregados cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de empresas de telefonia, desde que, no exercício de suas funções, fiquem expostos a condições de risco equivalente ao do trabalho exercido em contato com sistema elétrico de potência”. Segundo o relator, mesmo que não se trate de empresa de energia elétrica, o Decreto nº 93.412/86 estendeu o direito ao adicional aos cabistas.

O empregado foi admitido pela Companhia Riograndense de Telecomunicações, atual Brasil Telecom, como instalador e reparador de redes telefônicas. Recebia salário de R$ 2 mil, com jornada de oito horas diárias, além das extraordinárias. Trabalhava a céu aberto, sob as redes elétricas de alta voltagem, realizando diariamente a instalação e o reparo de redes aéreas e subterrâneas dos postes até o ponto do consumidor, sem nunca ter recebido qualquer adicional. Foi demitido após 22 anos de trabalho, sem justa causa. Na Vara do Trabalho, o cabista pediu o pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos nas verbas rescisórias.

A sentença condenou a Telecom a pagar o adicional na base de 30% do salário com base na constatação do laudo pericial de que o trabalho era executado em contato com a rede elétrica. A Telecom, insatisfeita, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), alegando que, apesar de o perito ter constatado a periculosidade, “faltou o principal requisito, as atividades serem integrantes do sistema elétrico de potência”. A empresa alegou ainda que a lei só concede o adicional aos trabalhadores que trabalhem habitualmente na área de risco.

O Regional rejeitou os argumentos, citando o laudo do perito segundo o qual os trabalhos com fios desencapados “são possibilidades sempre presentes de acidentes graves envolvendo choques elétricos, que seguidamente têm provocado a incapacidade ou morte de trabalhadores em redes aéreas de telefonia”. E observou também que não eram respeitados os 65 cm de distância entre as redes elétrica e de telefonia, conforme estabelecem as normas de segurança.

Ao recorrer ao TST, a Brasil Telecom não obteve êxito. O juiz convocado José Pedro de Camargo manteve a decisão regional, ressaltando que, “ao considerar devido o adicional de periculosidade para os empregados que trabalham na instalação de linhas telefônicas, o Regional decidiu em conformidade com jurisprudência desta Corte”. Segundo o relator, “irrelevante o fato de ser a empresa mera consumidora de energia elétrica, pois já se encontra superada a tese de cabimento do adicional de periculosidade, apenas, aos que laboram com sistema elétrico de potência”.


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