Sindicato detém legitimidade ampla para substituição processual
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
21/09/2006
A possibilidade de substituição processual por parte das
entidades sindicais deve ser aceita de forma ampla. “Com efeito, mesmo para
aqueles casos em que a lei restringiu o seu alcance em favor de grupo de
associados (artigo 195, parágrafo 2º, da CLT), o sindicato substituirá,
indistintamente, os empregados integrantes da categoria que representa,
independentemente de serem associados ou não”, afirmou o ministro Renato de
Lacerda Paiva (relator) na decisão da Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que negou recurso de revista a uma empresa do interior mineiro.
A Empresa Valadarense de Transportes Coletivos Ltda. questionou no TST
condenação sofrida na 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Ambos
reconheceram ao Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de
Governador Valadares o direito a propor ação de cumprimento das cláusulas
estabelecidas em dissídio coletivo.
A entidade sindical reivindicou judicialmente a efetivação das cláusulas que
previam o fornecimento de uniforme aos trabalhadores e o repasse, pela empresa,
dos valores correspondentes à contribuição confederativa, cobrada sobre seus
associados.
O reconhecimento da legitimidade do sindicato, segundo Renato Paiva, resulta da
evolução natural ocorrida sobre a análise do tema desde que o Tribunal Superior
do Trabalho, em outubro de 2003, cancelou a Súmula nº 310. O item da
jurisprudência restringia a hipótese de substituição processual pelos sindicatos
às ações em torno de reajustes salariais previstos em lei.
“Decorre daí que a posição ora adotada reflete a melhor interpretação dada ao
artigo 8º, III, da Constituição Federal, devendo-se adotar, a partir de então,
conceito amplo acerca da substituição processual levada a efeito pelos
sindicatos”, esclareceu o relator do recurso, ao afastar os argumentos da
empresa sobre a inviabilidade da iniciativa sindical. (RR 1570/2001-099-03-00.2)
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