Decisão da SDI-1 esclarece aplicação
da Súmula 396 do TST
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
20/06/2006
Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha
direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários
correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da
estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I,
do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra
Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em
Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir
embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.
A questão examinada envolveu a demissão sem justa causa de um empregado de
filial da Antarctica no Rio Grande do Sul, que estava a onze meses de completar
o tempo de serviço necessário à requisição da aposentadoria. A dispensa foi
determinada apesar da existência de norma coletiva com cláusula de estabilidade,
decorrente de dissídio coletivo entre a empresa e o sindicato de empregados.
“O empregado que comprovadamente estiver ao máximo de 36 meses para a aquisição
do direito à aposentadoria por tempo de serviço (30 anos para homens e 25 anos
para as mulheres), bem como por idade, terá garantia de emprego ou de apenas
salário até completar o período aquisitivo da aposentadoria”, previu a norma
coletiva.
Diante da previsão, o trabalhador obteve o reconhecimento do Tribunal Regional
do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) do direito à reintegração no
emprego. “O objetivo é assegurar estabilidade ao empregado que já implementou
boa parte do tempo de serviço necessário para obter aposentadoria, evitando,
assim, a marginalização dessa classe de trabalhadores que, quando despedidos,
enfrentam grande dificuldade para obtenção de um novo emprego em razão de sua
idade”, considerou o TRT-RS.
A decisão regional foi, inicialmente, mantida pela Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que negou recurso de revista à empresa. Nova análise sobre
o tema coube à SDI-1, que adequou o caso à previsão da Súmula 396, I, do TST.
A relatora dos embargos observou que a cláusula não garantiu ao trabalhador
estabilidade até a aposentadoria, mas até a aquisição do direito à
aposentadoria. “São duas hipóteses distintas”, ressaltou Cristina Peduzzi. “No
primeiro caso, tem-se o exercício da aposentadoria; no segundo, o simples
implemento dos requisitos para se aposentar, quando, então, o empregado poderá
exercer seu direito”, acrescentou.
Sobre o caso, Cristina Peduzzi também explicou que a reintegração não era
necessária para que o empregado alcançasse os requisitos para a concessão da
aposentadoria. “Ao mesmo tempo em que não se reintegra o trabalhador, deve-se
lhe garantir o direito de manutenção do vínculo de emprego até o fim do período
de estabilidade”, afirmou a relatora.
“Assim sendo, mesmo não trabalhando, seu contrato de trabalho, com seus salários
respectivos, é prorrogado, de forma que esse período deve ser utilizado para
fins de contagem de tempo de serviço para a aquisição do direito à
aposentadoria”, explicou Cristina Peduzzi.
A manutenção das decisões regional e da Primeira Turma levaria, segundo a
ministra, a um direito além do previsto na cláusula do dissídio. “Estaria
determinando a reintegração, quando a própria norma coletiva já estabelece a
possibilidade de percepção dos salários substitutivos durante o período de
estabilidade, isto é, até a data do aquisição das condições para a
aposentadoria”, concluiu. (RR 768437/2001.6)
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