Decisão da SDI-1 esclarece aplicação da Súmula 396 do TST

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

20/06/2006

Uma vez extinto o período de estabilidade a que tinha direito, o trabalhador demitido só faz jus ao pagamento dos salários correspondentes ao período entre a data da dispensa e o final do prazo da estabilidade, excluída a possibilidade de reintegração. A Súmula nº 396, item I, do TST, prevê a inviabilidade da reintegração. A tese foi adotada pela ministra Maria Cristina Peduzzi (relatora) e integrantes da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir embargos em recurso de revista à Indústria de Bebidas Antarctica-Polar S/A.

A questão examinada envolveu a demissão sem justa causa de um empregado de filial da Antarctica no Rio Grande do Sul, que estava a onze meses de completar o tempo de serviço necessário à requisição da aposentadoria. A dispensa foi determinada apesar da existência de norma coletiva com cláusula de estabilidade, decorrente de dissídio coletivo entre a empresa e o sindicato de empregados.

“O empregado que comprovadamente estiver ao máximo de 36 meses para a aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço (30 anos para homens e 25 anos para as mulheres), bem como por idade, terá garantia de emprego ou de apenas salário até completar o período aquisitivo da aposentadoria”, previu a norma coletiva.

Diante da previsão, o trabalhador obteve o reconhecimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) do direito à reintegração no emprego. “O objetivo é assegurar estabilidade ao empregado que já implementou boa parte do tempo de serviço necessário para obter aposentadoria, evitando, assim, a marginalização dessa classe de trabalhadores que, quando despedidos, enfrentam grande dificuldade para obtenção de um novo emprego em razão de sua idade”, considerou o TRT-RS.

A decisão regional foi, inicialmente, mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso de revista à empresa. Nova análise sobre o tema coube à SDI-1, que adequou o caso à previsão da Súmula 396, I, do TST.

A relatora dos embargos observou que a cláusula não garantiu ao trabalhador estabilidade até a aposentadoria, mas até a aquisição do direito à aposentadoria. “São duas hipóteses distintas”, ressaltou Cristina Peduzzi. “No primeiro caso, tem-se o exercício da aposentadoria; no segundo, o simples implemento dos requisitos para se aposentar, quando, então, o empregado poderá exercer seu direito”, acrescentou.

Sobre o caso, Cristina Peduzzi também explicou que a reintegração não era necessária para que o empregado alcançasse os requisitos para a concessão da aposentadoria. “Ao mesmo tempo em que não se reintegra o trabalhador, deve-se lhe garantir o direito de manutenção do vínculo de emprego até o fim do período de estabilidade”, afirmou a relatora.

“Assim sendo, mesmo não trabalhando, seu contrato de trabalho, com seus salários respectivos, é prorrogado, de forma que esse período deve ser utilizado para fins de contagem de tempo de serviço para a aquisição do direito à aposentadoria”, explicou Cristina Peduzzi.

A manutenção das decisões regional e da Primeira Turma levaria, segundo a ministra, a um direito além do previsto na cláusula do dissídio. “Estaria determinando a reintegração, quando a própria norma coletiva já estabelece a possibilidade de percepção dos salários substitutivos durante o período de estabilidade, isto é, até a data do aquisição das condições para a aposentadoria”, concluiu. (RR 768437/2001.6)


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