Terceirização com Segurança

CAMBISTA DE JOGO DO BICHO NÃO TEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TST - 16/01/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A prática do jogo do bicho é contravenção penal. Não há como reconhecer validade a contrato de trabalho em atividade ilegal. Em decisão da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, um trabalhador teve seu pedido de verbas salariais e rescisórias julgado improcedente e, mais ainda, diante da possibilidade da atividade ilícita, o Ministério Público do Estado de Pernambuco foi informado do caso.

Apesar da divergência de jurisprudência entre os Tribunais Regionais, o posicionamento uniformizador do TST é no sentido da decisão da Primeira Turma, na qual a contratação de alguém para trabalhar como cambista em banca não acarreta vínculo empregatício válido, nem direito a verbas trabalhistas.

O cambista conseguiu, no Tribunal Regional da 6ª Região (PE), ter reconhecida a relação de emprego com a Banca de jogo do bicho. O Regional determinou a anotação na CTPS do autor e deferiu o pagamento de aviso prévio, FGTS indenizado, multa prevista no artigo 477 da CLT, férias, décimo terceiro proporcional e salário-família.

O próprio dono da banca interpôs recurso ao TST em que alegou ser ilícito o objeto da prestação de serviço. Segundo ele, o contrato nulo havido com o trabalhador não gera efeitos pecuniários, pois não se formou vínculo empregatício entre as partes. Argumentou que a decisão do TRT violou os artigos 104 e 166 do Código Civil, além de ser contrária a Orientação Jurisprudencial do TST.

Admitido o recurso de revista no TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, adotou, para seu julgamento, a jurisprudência consagrada no Tribunal, pela Orientação Jurisprudencial nº 199 da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e no Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ-E-RR-621145/2000.8, julgado em 7.12.06). Já que a atividade é ilícita, o relator determinou também oficiar ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis. (RR-89/2005-002-06-00.7).


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