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 RECONHECIDO DOCUMENTOS DE TERCEIROS COMO PROVA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

Fonte: CJF - 14/04/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Documentos em nome de terceiros estranhos ao núcleo familiar podem ser considerados como início de prova material perante a Previdência Social, desde que a prova testemunhal confirme a existência de “nexo lógico com o fato a ser provado”.

Esse entendimento da juíza federal Jacqueline Michels Bilhalva, membro da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), saiu vitorioso na análise da ação de trabalhadora rural em busca da concessão de salário-maternidade.

No processo de origem, a Turma Recursal do Pará havia concedido o benefício do auxílio-maternidade a uma trabalhadora rural que apresentou provas documentais em nome de terceiros. Em resposta, o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) requereu a uniformização. A autarquia alegou que só haveria possibilidade de utilização de documentos, em nome de terceiros, para fins de comprovação de tempo de serviço rural, quando houvesse relação de parentesco com a parte da autora, situação que não se aplica ao caso apreciado pela Turma.

De acordo com o voto proferido pela juíza federal Jacqueline Bilhalva, durante a sessão da TNU realizada no dia 27 de março, foi dado parcial provimento do pedido do INSS, ressaltando-se que “Cabe à Turma Recursal de origem o reexame do mencionado documento à luz da prova testemunhal para fins de adequação do acórdão recorrido”.

No caso, foi apresentado um documento comprobatório de histórico de posse de um terceiro em cujas terras trabalharia a autora. A TNU, então determinou o retorno à Turma Recursal do Pará para que verifique se a prova testemunhal já produzida confirmava o exercício de trabalho rural da autora especificamente nas terras daquele senhor. Processo nº 2005.39.00.70.8920-0.


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