Manual de Riscos Trabalhistas - Atualizado!

SUPERMERCADO TERÁ DE PAGAR DIFERENÇA DE SALÁRIO ANUNCIADO EM JORNAL

Fonte: TST - 12/03/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Mais um empregado de um grande supermercado em Goiânia (GO) reclamou na Justiça que foi vítima de uma proposta enganosa de salário. Disse que foi atraído por matéria divulgada na imprensa que garantia um salário mínimo de R$ 410,00, mas que foi contratado com o valor de R$240,00. A sentença lhe foi favorável na Justiça do Trabalho da 18ª Região (GO) e confirmada na Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Embora a notícia tenha circulado como matéria jornalística, e não anúncio específico, a empresa, “calando, assentiu no conteúdo”, informou o acórdão regional.

Este não é o primeiro caso oriundo da 18ª Região em que está envolvido o supermercado em processos semelhantes, com decisões favoráveis aos empregados. No caso atual, o trabalhador, igualmente aos reclamantes anteriores, contou que foi atraído pelo salário e condições de trabalho anunciados, em meados de 2003, no jornal O Popular, da capital goiana. Os salários ali informados variavam entre R$410,00 e R$1.300,00.

Na reclamação trabalhista interposta na 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, em dezembro de 2004, o trabalhador contou que, após exaustivo processo de seleção, foi admitido, em outubro de 2003, percebendo o salário mínimo de R$240,00. Em novembro de 2004, foi demitido sem justa causa. A Vara julgou procedente, em parte, o pedido, e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais, observando-se o salário contratual de R$410,00.

A empresa se defendeu e alegou que o salário de R$240,00 era contratual. Os valores informados no jornal abrangeriam salários, férias e abono de 1/3, 13º salário, FGTS e benefícios que concede a seus empregados, como assistência médica e odontológica, entre outros. O salário divulgado “exprimia uma expectativa da despesa total com o empregado”, se justificou.

Com a decisão mantida pelo Tribunal Regional, a empresa recorreu ao TST. Argumentou que o salário foi ajustado com o consentimento do trabalhador, que as partes são livres para pactuar. A notícia do jornal não indicou, segundo a empresa, promessa de salário, uma vez que não se dirigiu ao funcionário.

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não concordou. Afirmou que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato, como prevê o artigo 421 do Código Civil. “A finalidade da lei aqui é a proteção dos interesses de trabalhadores que respondem aos anúncios (às vezes, de altos salários) e, formalizando o contrato, irão perceber remuneração inferior àquela prometida pelo empregador”. O voto do relator foi seguido unanimemente pelos demais ministros da Turma. (RR-1797-2004-007-18-00.0).


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais