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 APLICADO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PARA NEGAR ESTABILIDADE À GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA 

Fonte: TRT/MG - 16/11/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empregada que trabalhou mediante contrato de experiência no período de 05/12/2011 a 03/03/2012 não conseguiu obter a reintegração ao emprego ou a indenização equivalente ao período da estabilidade da gestante. Embora documentos médicos apresentados tenham confirmado a gravidez estimada em 12 semanas e 1 dia quando o contrato de experiência terminou, a trabalhadora levou aproximadamente um ano para postular a reintegração ou os salários do período, quando já havia se esgotado o período de estabilidade.

Para a 9ª Turma do TRT-MG, que analisou o recurso da trabalhadora, a conduta adotada configura abuso de direito. Nesse sentido, a desembargadora relatora, Maria Stela Álvares da Silva Campos, entendeu que a reclamante agiu com o nítido propósito de desvirtuar a proteção assegurada à gestante. Por esta razão, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que indeferiu a pretensão.

A decisão se baseou também no fato de que, à época da prestação dos serviços, a Justiça do Trabalho entendia que a estabilidade era incompatível com o contrato por prazo determinado, entendimento esse oposto ao atual. "Analisar a situação pretérita conforme a jurisprudência contemporânea viola o princípio da segurança jurídica, igualmente tutelado pela Constituição", considerou a magistrada.

A reclamante invocou em seu recurso o entendimento previsto na OJ 399 da SDI-1 do TST, segundo o qual "O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário".

No entanto, a relatora não se convenceu de que não houve abuso de direito. De acordo com a magistrada, a estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT é incompatível com a contratação de prazo determinado, do qual é espécie o contrato de experiência. Isto porque as partes já estão cientes da provisoriedade do vínculo, de modo que seu término não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa.

Assim, a demora da reclamante para ajuizar a reclamação trabalhista foi considerada inaceitável: "Entendo que o empregador não pode se tornar refém das normas protetivas, da forma como as interpretou a autora, que acredita que o só fato de ter engravidado a autoriza a não mais trabalhar, mas com direito ao recebimento de salários e o período de licença-gestante", destacou no voto, lembrando que o objetivo da proteção assegurada à gestante é garantir o emprego e a fonte de rendimentos da futura mãe.

 "Não é dado ao aplicador do Direito ignorar quando a trabalhadora pretende o desvirtuamento desta proteção e sua transformação em simples ganho, que assim adquire matiz de ilicitude. Tal situação banaliza o manejo do direito ao ressarcimento - que somente é aplicável no caso de atitude antijurídica do empregador que desrespeita as normas constitucionais referentes à proteção à mãe trabalhadora, ao nascituro e às futuras gerações",ponderou.

A relatora explicou que, à luz da teoria tridimensional, o direito se constitui por fato, valor e norma. Desse modo, a situação fática não pode ser desconsiderada em uma interpretação teleológica (que leva em conta a finalidade da norma) e valorativa. Para ela, não se pode limitar a verificar a subsunção dos fatos ao comando inserto na Súmula 244 do TST, que não possui efeito vinculante.

Eis o que diz a súmula em questão:

"I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Prosseguindo em sua explanação, a relatora lembrou que a Constituição Federal tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho. Conforme expôs, é justamente o direito ao trabalho que a Justiça do Trabalho busca proteger, não o enriquecimento sem causa. Também foi ressaltado que o contrato de trabalho é essencialmente sinalagmático (reciprocidade de obrigações). Ela observou que somente em situações excepcionais se admite o pagamento sem a correspondente prestação de serviços, entendendo, todavia, não ser este o caso da reclamante, que sequer apresentou justificativa para tamanha inércia.

Por fim, destacou a desembargadora que a edição de súmulas tem por objetivo pacificar a jurisprudência, expressando a inteligência e a adequada aplicação dos princípios e regras legais já existentes. Dessa forma, não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis. Todavia, de acordo com ela, a aplicação da súmula com entendimento contrário ao predominante na época da prestação de serviços implicaria violação ao princípio da segurança jurídica.

Por todos esses fundamentos foram julgados improcedentes os pedidos da reclamante, tanto de indenização substitutiva da estabilidade da gestante, quanto o de indenização por dano moral, já que a ré, no entender da relatora, não praticou nenhum ilícito. A Turma de julgadores acompanhou o voto, confirmando a decisão de 1º Grau. (0001191-14.2013.5.03.0003 RO). 


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