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 CASSINO FOI SENTENCIADO A PAGAR INDENIZAÇÃO A ENTIDADES FILANTRÓPICAS

Fonte: TRT/GO - 12/11/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que condenou um clube recreativo a pagar indenização em favor de duas entidades filantrópicas locais.

Trata-se de ação trabalhista ajuizada por um ex-empregado da empresa que exercia atividades relacionadas ao jogo do bicho. Ao analisar o caso, o juiz Quéssio Rabelo, da 4ª Vara do Trabalho de Anapólis, reconheceu a existência de contrato de trabalho entre o autor e a reclamada. Porém, em razão da ilicitude da atividade, declarou a nulidade do pacto laboral, mas decidiu converter as parcelas trabalhistas em indenização, favorecendo entidades beneficentes no município.

Consta dos autos que o reclamante exerceu por cinco anos atividades essenciais e ligadas ao jogo do bicho pois trabalhava na captação e arrecadação das apostas dos jogos de caça níquel e no cassino.

Ao decidir, o magistrado aplicou ao caso o artigo 883 do Código Civil que estabeleceu que, nos casos em que não tem lugar a restituição das partes ao estado anterior, em razão do objeto ilícito, a prestação entregue ou o valor correspondente devem ser revertidos em favor de instituição beneficente.

A relatora do processo no 2º grau, desembargadora Khatia Albuquerque, enfatizou que não há como negar que o obreiro tinha plena consciência de que trabalhava promovendo contravenção penal e crime contra a economia popular, tendo admitido na petição inicial, inclusive, ter sido preso em 2008 pela prática ilícita do negócio. “Entretanto, é imperioso ressaltar que também a reclamada tinha a ciência desta ilicitude e dela se beneficiava ao explorar economicamente as máquinas em questão”,disse.

A desembargadora acrescentou que, se no entendimento da reclamada não poderia ser conferido ao empregado o direito de receber em juízo os frutos decorrentes de um labor proibido por lei, por outro lado não poderia ela, a reclamada, estar isenta de qualquer débito após admitir “escancaradamente” que se beneficiou das atividades ilícitas do seu empregado.

“Entender de maneira diferente seria admitir o enriquecimento ilícito e, o que é ainda pior, admitir tal enriquecimento justamente pela parte hipersuficiente da relação empregatícia”, finalizou. (Processo nº 461/2009 da 4ª VT/Anápolis).


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