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EMPREGADOR QUE LOCOU ESTABELECIMENTO DE OUTRA EMPRESA, NÃO RESPONDE POR PASSIVO TRABALHISTA

Fonte: TRT/PA- 13/08/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A mera locação do imóvel e do maquinário de uma empresa por outra, ainda que destinadas à exploração de atividades coincidentes, não caracteriza, por si só, a sucessão de empresas a que alude os arts. 10 e 448 da CLT.

Este foi o argumento usado pela Terceira Turma do TRT da 8ª Região, para reformar a sentença da 7ª VT de Belém ao dar provimento ao recurso de uma empresa de comércio de gênero alimentício, excluindo-a da responsabilidade dela pelos encargos trabalhistas não pagos por uma panificadora.

O caso envolveu um ex-empregado da panificadora, que ajuizou uma reclamatória trabalhista na JT paraense contra a empresa de gênero alimentício, pedindo a quitação das verbas rescisórias não pagas pelo primeiro estabelecimento empresarial.

Para embasar o seu pedido, o trabalhador sustentou a tese da sucessão empresarial, segundo a qual um empregador, ao assumir o controle de outra empresa, este fica responsável pela manutenção dos contratos de trabalhos e pelas dívidas trabalhistas deixadas pela sucedida, conforme previsto no Art. 448 da CLT.

Na questão em análise, a empresa de comércio de gênero alimentício havia locado o imóvel da  panificadora para nele desenvolver as suas atividades econômicas, em face das dificuldades financeiras enfrentadas pela locadora. A empresa locatária passou a utilizar-se do mesmo maquinário da locadora e a realizar atividades que envolviam a fabricação de sabões e detergentes sintéticos, as quais eram também exploradas pela panificadora.

Em primeira instância, o ex-empregado teve o seu pleito julgado procedente pelo magistrado da 7ª VT de Belém. O magistrado entendeu que ficou caracterizado a existência da sucessão empresarial, haja vista estarem presentes os requisitos essenciais à caracterização da referida sucessão, quais sejam, a transferência de uma unidade jurídico-econômica para o sucessor, visto que a empresa locatária teria confessado que continuava a exercer, dentre várias outras, a atividade da panificadora, utilizando-se do maquinário que arrendou da mesma.

Assim, ele condenou a empresa locatária ao pagamento das parcelas rescisórias e declarou a responsabilidade subsidiária da panificadora.

Ambas as empresas recorreram da decisão. Mas somente o recurso da empresa locatária foi admitido, visto que o apelo da outra parte empresarial foi considerado deserto por falta do recolhimento das custas processuais e da ausência de depósito recursal.

Ao avaliar o caso, o desembargador relator, Mário Leite Soares, teve entendimento diverso da Vara. Para ele, a simples exploração do mesmo ramo comercial pela empresa locatária, o aproveitamento de parte do maquinário, o uso do endereço e de alguns empregados, por si só, não configura sucessão de empresas por não ter ocorrido a transferência de titularidade entre estabelecimentos comerciais, e sim, um contrato de locação.

Desta forma, ele excluiu a condenação subsidiária da empresa de gênero alimentício e manteve a responsabilização da panificadora pelos débitos trabalhistas não adimplidos.

A sua decisão foi acolhida por unanimidade pela Turma. Processo (RO/0138200-07.2009.5.08.0007).


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