3ª Turma decide: auxílio-doença prorroga período concessivo de férias
Fonte: TRT/MG - 15/06/2007
Enquanto o empregado encontra-se afastado do trabalho
recebendo benefício previdenciário, o seu contrato permanece suspenso. Em
conseqüência, prorroga-se o fim do período concessivo de férias daquele ano.
Isto porque, somente com a cessação do auxílio-doença, recomeça a contagem do
restante do prazo para a concessão das férias, sendo o empregador obrigado a
concedê-las a seu empregado até o final desta prorrogação, sob pena de ter de
pagá-lo em dobro.
Por este fundamento, a 3ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador
Bolívar Viégas Peixoto, manteve condenação de empresa ao pagamento de férias em
dobro pelo período 2003/2004, rejeitando o argumento de que o afastamento de
autor por auxílio-doença durante parte do período concessivo teria levado à
impossibilidade material do gozo das férias naquele período.
O relator esclarece que, nos termos do artigo 133, IV, da
CLT, o trabalhador só
perde o direito às férias quando recebe auxílio-doença por 6 meses efetivamente,
ou seja, por todos os dias deste seu afastamento. “Não se admite, para estes
fins, a proporcionalidade preceituada pelo artigo 146, parágrafo único, da CLT,
que foi indevidamente invocada pelo recorrente. Não se faz uma projeção fictícia
de tempo de concessão de benefício, pelo fato de o obreiro ter recebido o
auxílio-doença em fração superior a 14 dias, já que a percepção deste valor é
contada, repita-se, dia a dia” - frisa.
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