Dispensa com culpa recíproca: verbas rescisórias são devidas pela metade
TRT Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região - 17/11/2006
Se ambas as partes – patrão e empregado – têm a sua parcela
de culpa pela rescisão do contrato de trabalho, por agirem de forma contrária ao
Direito na condução da relação de emprego a ponto de justificar o seu
rompimento, os dois devem arcar por igual com os ônus da rescisão. Quem explica
é o juiz Márcio Ribeiro do Valle, autor do voto sobre a matéria, acolhido por
unanimidade pela 8ª Turma do TRT/MG: “Em tal situação, patente a negligência de
ambas as partes, é justo que se conceda ao obreiro apenas a metade dos seus
direitos rescisórios, entendimento este devidamente respaldado pelo art. 484 da
CLT e pelo Enunciado da Súmula nº 14, do Colendo TST”.
O reclamante havia pedido rescisão indireta do contrato, alegando que o
empregador descumpria diversas obrigações do contrato, como a de fornecer
equipamentos de proteção individual para a aplicação de produtos agrotóxicos na
lavoura em que trabalhava. A perícia, de fato, comprovou que o autor ficava
exposto à ação desses produtos químicos nocivos à saúde humana ao pulverizar as
lavouras e ao lavar a bomba após a aplicação, sem a proteção adequada. Isso, por
si, dá direito à rescisão por iniciativa do empregado, nos termos da alínea ‘c’
do art. 483 da CLT. As testemunhas também confirmaram que o autor costumava ser
alvo de ofensas verbais e xingamentos diversos que partiam do preposto do
empregador, outro motivo para a rescisão, autorizada pela alínea ‘e’ do art.
483.
Por outro lado, foi constatado também que a conduta do reclamante em serviço não
era a mais adequada, tendo ele, inclusive, recebido várias advertências escritas
do empregador, por sua desídia no trabalho diário (desatenção, desinteresse,
desleixo).
Assim, a Turma concluiu mesmo pela culpa recíproca, situação prevista no art.
482 da CLT, já que o tratamento negligente na relação de trabalho foi de ambas
as partes. Nessa situação, haveria razão para a rescisão motivada do contrato,
seja por iniciativa do empregador ou por denúncia do empregado.
O juiz de primeiro grau já havia reconhecido a culpa recíproca, mas limitou os
seus efeitos à redução pela metade da multa de 40% sobre o FGTS. A Turma aplicou
a Súmula nº 14 do TST e deu provimento parcial ao recurso do empregador para
reduzir também a 50% o valor devido ao empregado a título de aviso prévio, 13º
salário e férias proporcionais. ( RO nº 00738-2005-083-03-00-0 )
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