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PROFISSÃO DE VIGILANTE NÃO PODE SER EXERCIDA POR PESSOA COM ANTECEDENTE CRIMINAL 

Fonte: AGU - 12/08/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A profissão de vigilante não pode ser exercida por pessoa com antecedente criminal. A tese foi confirmada pela Advocacia-Geral da União (AGU) em recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região contra decisão que obrigou a Polícia Federal (PF) a registrar certificado de um condenado a crime de lesão corporal contra mulher.

O vigilante impetrou mandado de segurança para que a PF promovesse o registro de certificado de curso de reciclagem para vigilantes, necessário para o exercício da profissão. Apesar de ter sido condenado à detenção de três meses, ele alegou que conservou conduta ilibada no desempenho da função de vigilante na empresa em que trabalha há mais de dois anos.

O magistrado de primeira instância concordou com os argumentos do vigilante e entendeu que os antecedentes criminais do impetrante não podem restringir sua atuação profissional, sob pena de perpetuação da punibilidade.

Porém, a Procuradoria Regional da União da 3ª Região (PRU3) recorreu contra a decisão. A unidade da AGU explicou que a Lei nº 7.102/1983 estabelece que um dos requisitos para o exercício da profissão de vigilante é exatamente a ausência de antecedentes criminais.

Incompatível

Os advogados da União ressaltaram que essa exigência tem como objetivo evitar que a segurança privada seja exercida por pessoas que possuam antecedentes sociais incompatíveis com o grau de responsabilidade e idoneidade inerente à atividade de vigilante.

Além disso, a procuradoria destacou que o artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 estabelece que, para adquirir arma de fogo, é necessária comprovar a idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais.

De acordo com a unidade da AGU, como o artigo 4º da Lei nº 10.826/2003 não foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 3112-1, deve-se entender que o princípio do estado de inocência deve ser relativizado.

Ao analisar o caso, o TRF da 3ª Região acolheu os argumentos da AGU e negou o mandado de segurança impetrado pelo vigilante. O tribunal reconheceu que ele não é titular do direito ao registro de certificado para vigilantes, por não reunir os requisitos mínimos necessários ao exercício de sua atividade (idoneidade comprovada e perfil social).

“Afigura-se em consonância com as normas (...) que a Administração exija o cumprimento dos critérios colhidos das normas legais, e, assim, no desempenho de seu legítimo poder de polícia, impeça que cidadãos não qualificados legalmente exerçam atividades relacionadas à segurança pública com porte de arma de fogo”, decidiu o tribunal. 

A PRU3 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU. (Ref.: Processo nº 0000795-56.2015.403.6112 – TRF3).

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