INSPEÇÃO JUDICIAL SÓ É VÁLIDA COM O CONHECIMENTO DAS PARTES
Fonte: TRT-Campinas 06/08/2007
Por unanimidade, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região acolheu preliminar argüida pela reclamada, um hotel-fazenda, e
anulou sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itatiba, município da
região de Campinas, em processo movido por um garçom. O hotel alegou
nulidade processual, por cerceamento de defesa e desrespeito ao
princípio do contraditório, porque a juíza de primeira instância
realizou uma inspeção judicial sem a presença das partes. Após o
encerramento da instrução processual, a magistrada, sem dar ciência ao
reclamante e à reclamada, resolveu se instalar como hóspede comum no
hotel-fazenda, para obter informações sobre a rotina dos garçons,
utilizando esses dados posteriormente para fundamentar sua decisão.
"A inspeção judicial pressupõe a observância do devido processo legal,
razão pela qual têm as partes o direito de assisti-la, de prestarem
esclarecimentos e de fazerem as observações que reputem de interesse da
causa", advertiu, em seu voto, o juiz Fernando da Silva Borges, com
fundamentação no artigo 442 do Código de Processo Civil.
Em segredo
Conforme a própria sentença de primeira instância revela, a juíza, por
considerar contraditória a prova produzida no processo, hospedou-se na
reclamada, sem o conhecimento das partes e sem se identificar como
magistrada. Durante a hospedagem, procurou manter conversas com os
garçons, função que o reclamante exercera na empresa, a fim de se
inteirar da rotina de trabalho, na expectativa de formar convencimento a
respeito dos fatos controvertidos da causa. "A fundamentação contida na
sentença está baseada essencialmente nessa ‘inspeção judicial’",
observou o juiz Borges, para quem, na verdade, a juíza decidiu a lide
não com base em inspeção judicial, "que a rigor não ocorreu, mas sim em
seu conhecimento pessoal dos fatos, o que é expressamente vedado pelo
artigo 131, também do estatuto processual civil, o qual determina ao
juiz que aprecie os ‘fatos e circunstâncias constantes dos autos’ ".
Conquanto ressalte que ao magistrado é assegurada a prerrogativa de
proceder a inspeção direta de coisas ou pessoas, inclusive sem o
requerimento das partes e em qualquer fase do processo, para esclarecer
fato que interessa à decisão da causa, o relator recordou que esse tipo
de iniciativa "deve obedecer aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, alçados à categoria de garantias
individuais pela Constituição Federal".
Com a declaração de nulidade da sentença, foi determinado o retorno do
processo à Vara do Trabalho de Itatiba, para ser proferido novo
julgamento, ficando a critério do juízo da VT proceder ou não à inspeção
judicial, observando as previsões legais.
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