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EMPRESA INDENIZARÁ EMPREGADO QUE FOI ESPANCADO NO LOCAL DE TRABALHO

Fonte: TRT/MG - 15/03/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 4ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um reclamante que foi espancado pela polícia militar dentro da empresa onde ele trabalhava.

Os julgadores entenderam que a reclamada ultrapassou os limites do seu poder diretivo ao convocar, sem justificativa, agentes de polícia para forçar a retirada do empregado do estabelecimento, o que resultou em ofensa à integridade física e psíquica do trabalhador.

Pelo que foi apurado no processo, houve um conflito no ambiente de trabalho, que começou com a insatisfação do empregado com a sua classificação funcional, gerando queda de produtividade e a conseqüente revolta da empregadora. Então, foi aplicada ao trabalhador a pena de suspensão e, como ele se recusou a sair do estabelecimento, a empresa recorreu à força policial.

Os depoimentos prestados e as fotografias juntadas ao processo demonstraram que a atuação da polícia foi exagerada e violenta.

Conforme frisou o relator do recurso, juiz convocado Eduardo Aurélio Pereira Ferri, não se pode responsabilizar a empresa pela postura violenta adotada pelos policiais. Mas, por outro lado, não foi constatada a ocorrência de atos de violência ou de desordem, praticados pelo reclamante, capazes de justificar a convocação da polícia. Acrescentou o relator que, além da situação de dor e humilhação, o empregado ainda foi obrigado a suportar o descaso da reclamada, que não tentou conter a violência policial, omitiu-se na prestação de socorro e não ofereceu qualquer auxílio à vítima, depois de ocorrido o fato.

Acompanhando esse entendimento, os julgadores concluíram que o emprego da força foi desnecessário. A empresa - que tem a obrigação de garantir a saúde e a segurança do empregado no ambiente de trabalho – poderia ter se empenhado em encontrar uma solução pacífica para a questão, através do diálogo entre as partes.

Com esse fundamento, a Turma manteve a condenação da reclamada a pagar ao empregado uma indenização por danos morais, fixada em R$ 20.000,00. (RO nº 00584-2009-010-03-00-0).


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