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DETERMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR NÃO ANOTAÇÃO EM CTPS INDEPENDE DE PEDIDO DA PARTE

Fonte: TRT/SP - 09/12/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

No decorrer do processo TRT/SP – 00003766520135020481, a reclamada recorreu à segunda instância para questionar a determinação do juiz de primeiro grau que determinara multa diária em caso de descumprimento da obrigação de fazer as devidas anotações da carteira de trabalho e previdência social (CTPS). E a decisão da 11ª Turma do TRT da 2ª Região, redigida pela desembargadora Odette Silveira Moraes (redatora designada), manteve a sentença inicial quanto a esse ponto.

A decisão primeira (da 1ª Vara do Trabalho de São Vicente-SP) havia estipulado a punição de 1/30 do salário da empregada limitado ao último salário, por cada dia em que a ré deixasse de fornecer a “carta de apresentação”, isso após o prazo de 10 dias do trânsito em julgado. Essa decisão foi apoiada pelo colegiado com base no art. 461, § 4º do Código de Processo Civil (CPC), conforme apresentado pelo acórdão da turma:

“(...) o artigo 461, § 4º do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho (artigo 769 da CLT), possibilita ao Juiz impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, a fim de coagir o devedor a cumprir a obrigação de fazer e, por consequência, a sentença que assim decide não implica em julgamento extra petita.”

No mesmo acórdão, foram analisadas ainda as apelações da empregadora sobre horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, honorários periciais e outras multas. E também pedidos de reapreciação por parte da trabalhadora sobre vale-transporte e multas normativas. (Processo 00003766520135020481 – acórdão 20150097187). 


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