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MASSA FALIDA NÃO ESTÁ DISPENSADA DE PAGAR INDENIZAÇÃO DO FGTS QUANDO DISPENSAR EMPREGADO

Fonte: TST - 15/03/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

Uma empresa gaúcha terá de responder subsidiariamente pelo pagamento da indenização de 40% do FGTS a um industriário dispensado de uma massa falida.  A empresa recorreu, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao seu agravo de instrumento.

A empresa alegou que a rescisão do contrato de trabalho do empregado ocorreu devido à falência da empresa, não se enquadrando, portanto, na modalidade de rescisão arbitrária ou sem justa causa, o que não justifica o pagamento da indenização do FGTS.

Segundo o relator, desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, embora, a indenização do FGTS, vulgarmente conhecida como multa, trata-se, na realidade, de uma indenização. Ele explicou que, a despeito de o contrato de emprego, em regra, ser por prazo indeterminado, a dispensa do trabalhador é uma faculdade da empresa, que, assim, pode rescindir unilateralmente os contratos que não lhe são mais necessários. Não sendo a dispensa ato ilícito, o acréscimo rescisório também não pode ser considerado multa, concluiu.

O relator assinalou que o artigo 18, parágrafo 1º, da Lei 8.036/90 estabelece que é do empregador a obrigação de pagar a indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS quando dispensar seu empregado. O artigo 449 da CLT, por sua vez, dispõe que "os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em caso de falência, concordata ou dissolução da empresa".

Dessa forma, a empresa não está desobrigada do pagamento da indenização em decorrência da decretação da falência. "Com efeito, a falência constitui um dos riscos inerentes à atividade do empregador", concluiu o relator.  (Processo: AIRR-301640-32.2007.5.04.0341).

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