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EX-GERENTE SE ISENTA DE JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE EMPREGO

 

Fonte: TST - 15/03/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Mesmo com mais de 30 dias de faltas seguidas ao serviço, um ex-gerente de um banco conseguiu na Justiça do Trabalho não ser punido com demissão por justa causa devida a abandono de emprego.

No último julgamento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu recurso do banco e manteve as decisões de primeira e segunda instâncias favoráveis ao ex-empregado.

Antes das faltas ao trabalho, o empregado, com mais de 20 anos de serviços prestados ao banco, comunicou à empresa que queria rescindir o contrato e ajuizou pedido de rescisão indireta na Justiça do Trabalho (processo pelo qual o trabalhador busca rescindir o contrato de trabalho por culpa da empresa, sem perder o direito a todas as verbas rescisórias).

 Alegou que o banco estaria agindo de forma incorreta em relação a ele, com “falsas promessas” e rebaixamento funcional. Além disso, teria ignorado doença psicológica adquirida “por culpa do estresse no trabalho”.

A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (TRT/MG) não reconheceram a rescisão indireta, como queria o trabalhador, nem o abandono de emprego pretendido pelo banco devido às faltas ao trabalho. No final, a questão ficou configurada como pedido de demissão por parte do trabalhador, com direito apenas às verbas trabalhistas devidas no caso, como as férias proporcionais.

O TRT/MG ressaltou, em sua decisão, que o trabalhador, que ocupou cargos de relevância, como o de gerente geral de agência, solicitou ao seu superior a rescisão imediata e teria sido orientado a pensar melhor sobre o assunto, por ter uma longa carreira na empresa.

Assim, o fato de ele não comparecer ao emprego por mais de trinta dias não justificaria a demissão por abandono de emprego. O TRT destacou ainda que o parágrafo 3º do art. 483 da CLT assegura ao empregado pedir a rescisão indireta do contrato permanecendo ou não no serviço até a decisão final do processo.

Ao recorrer ao TST, o banco insistiu no argumento do abandono de emprego.

Mas o ministro Emmanoel Pereira, relator do processo, concordou com os termos do julgamento do Tribunal Regional. “Pelo histórico de vida funcional do autor, o abandono de emprego deveria ter sido cabalmente demonstrado, ônus do qual o banco não se desvencilhou”, concluiu.  (Processo: RR - 51700-74.2009.5.03.0136).


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