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 LAUDO PERICIAL MOSTROU A INEXISTÊNCIA DE INSALUBRIDADE DEVIDO À UTILIZAÇÃO DE EPIs

Fonte: TRT/Campinas/SP - 14/08/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

A 2ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso do trabalhador que insistiu em pedir adicional de insalubridade e indenização por danos morais à reclamada, uma empresa de Ribeirão Preto especializada na produção de equipamentos para a agroindústria. Os pedidos do trabalhador foram todos julgados improcedentes pela 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

Apesar de o laudo pericial ter concluído pela inexistência de insalubridade, já que ficou evidenciado e provado que o reclamante fazia uso regular e diário de EPIs que neutralizam e atenuam a ação dos agentes insalubres, o trabalhador reiterou seu pedido, sustentando que “a prova oral não deixa dúvida de que o reclamante se ativava em condições insalubres porque executava tarefas diárias com soldas, sem o uso de máscaras de proteção, pois não era possível realizar o serviço com o referido equipamento”.

No laudo pericial constou que o trabalhador afirmou que “havia recebido orientações e treinamento para desempenhar suas atividades de modo preventivo e seguro”, que “sempre recebeu e fez uso dos equipamentos de proteção individuais, e que a reposição era feita de imediato, quando necessário”. As testemunhas ouvidas por ambas as partes foram unânimes ao afirmar que a empresa fiscalizava o uso dos EPIs e advertia o trabalhador que não os utilizava. A primeira delas, convidada pelo autor, disse que “após o gerente encarregado da fiscalização se retirar do local, os empregados retiravam a máscara”, e afirmou ter presenciado o reclamante trabalhando sem a máscara ao fazer o pontilhamento.

A segunda testemunha, no que diz respeito à impossibilidade do uso da máscara nessa tarefa, tornou nula a prova oral produzida pelo trabalhador. Apesar de ter confirmado que “para pontilhar era necessário usar uma mão para segurar a peça e outra para soldá-la”, disse que “era possível prender a máscara na cabeça, o que se revela mais razoável, pois do contrário não haveria como cobrar que os empregados a utilizassem”, ressaltou o acórdão.

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, reputou comprovado que a empresa cumpria as normas de segurança, fornecendo os EPIs necessários e fiscalizando o seu uso. De acordo com o magistrado, “não se pode exigir que o empregador coloque uma pessoa permanente em cada setor durante toda a jornada de trabalho, para verificar se os empregados estão utilizando os equipamentos de proteção”, e “tampouco se pode penalizá-la pela atitude renitente de seus empregados que descumpriam as orientações, mesmo com o risco de serem advertidos”. O acórdão aprovado salientou ainda que o reclamante era membro da CIPA e, nessa qualidade, “não só deveria fazer uso correto dos EPIs como exigir a mesma conduta dos demais empregados”.

O colegiado também negou ao trabalhador o pedido de indenização por dano moral. Segundo conta o reclamante, ele foi vítima de assalto ocorrido nas dependências da empresa, “o que lhe causou grandes constrangimentos e traumas de ordem psíquica, sem que tivesse obtido qualquer assistência por parte da reclamada”. O trabalhador afirmou também que teve sua motocicleta roubada por um dos assaltantes, que colocou um revólver em sua boca e o ameaçou de morte.

Em seu entendimento, o direito à indenização por dano moral viria da negligência da empresa com a segurança dos seus empregados, pois “o sistema de segurança adotado não foi suficiente para impedir o ocorrido”, afirmou.

O acórdão ressaltou que, apesar de incontroverso o assalto e a existência de câmaras de segurança nas dependências da reclamada, “não há provas nos autos do alegado abalo psíquico”. A testemunha conduzida pelo autor informou apenas que “ele não compareceu à empresa por alguns dias após o assalto, fato que, por si só, não comprova o suposto constrangimento”.

A decisão colegiada considerou, como o Juízo de primeira instância, que “não se pode imputar culpa à reclamada por não ter adotado sistema de segurança mais eficiente, além do padrão comumente usado”, uma vez que “não se trata de instituição financeira e não há notícias da ocorrência de assaltos frequentes no local, que a obrigasse a ser mais diligente”.

O acórdão ressaltou que o trabalhador “esteve sujeito à ação de bandidos, como qualquer pessoa, e não se podia esperar da ré qualquer atitude que não aquelas já tomadas para defender seu patrimônio”. De acordo com os julgadores, “a segurança pública é um dever do Estado, e não das empresas”.

Em sua conclusão, o colegiado destacou que “não há como responsabilizar a reclamada pelas situações horríveis enfrentadas pelo autor, e que podem ter contribuído com o suposto abalo psíquico”. (Processo 0175000-86.2009.5.15.0153).

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