Prazo para recurso não se conta pela postagem nos Correios
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
14/08/2006
É considerado intempestivo o recurso postado na Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) dentro do prazo legal, mas que não
chegou ao Tribunal no prazo estipulado para interposição do recurso.
Os ministros que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais 2, do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanharam, por unanimidade, o voto do
ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, relator do processo movido por um
ex-empregado contra a empresa Idemar Donini – ME.
A empresa interpôs recurso ordinário, via Sedex, no último dia do prazo
recursal. O recurso, no entanto, somente foi protocolado no Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) no dia seguinte, quando já esgotado o
prazo recursal de oito dias.
O ministro Ives Gandra, ao justificar seu voto, destacou que “o fato de o
recurso ordinário ter sido postado na ECT dentro do prazo legal não socorre o
reclamado, pois o protocolo do 4º TRT é o destinatário do recebimento do recurso
e o meio adequado para contagem do prazo do recurso, ou seja, a tempestividade é
aferida pela data do protocolo da petição na secretaria do Tribunal recorrido, e
não por aquela em que foi postada no Correio”.
Segundo o voto do relator, a aferição da tempestividade de recurso pela data de
postagem nos Correios dá-se apenas para o recurso de agravo de instrumento, nos
termos do artigo 525, § 2°, do Código de Processo Civil (CPC), sendo inaplicável
no Processo do Trabalho.
“Não há previsão legal para interposição de recursos por via postal no Processo
Laboral, de modo que a parte que se utiliza desse sistema o faz integralmente
por sua conta e risco”, destacou o ministro. O voto proferido no acórdão da SDI-2
segue precedentes do Supremo Tribunal Federal. (ROAR-537/2005-000-04-00.0)
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