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EMPRESA NÃO É OBRIGADA A PAGAR SALÁRIO A GESTANTE DO PERÍODO DE LICENÇA NÃO REMUNERADA

Fonte: TRT/SC - 10/06/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Licença não remunerada requerida por trabalhadora de uma empresa, por conta de gravidez de risco, não confere o direito ao recebimento de salários, porque não houve trabalho.

A decisão, da juíza Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert - titular da 2ª VT de Blumenau -, assinala que a motivação da licença resultou de não ter sido completado, quando surgiu a necessidade do repouso da gestante, o tempo de carência para o gozo do auxílio-doença custeado pela Previdência Social.

Segundo a autora, diante do problema, a ré “entendeu” que a solução seria uma licença não remunerada até o transcurso do tempo de carência. Mas, segundo documento trazido aos autos, a iniciativa do pedido de licença foi da trabalhadora.

Segundo a juíza Maria Beatriz, ao contrário do que foi exposto na ação, a concordância da ré com o pedido da autora, ao contrário de lhe trazer prejuízo, buscou encontrar alternativa para a sua situação peculiar. “Estando em afastamento médico, não podia gozar do benefício previdenciário de auxílio-doença, porque ainda não tinha completado o tempo de carência”, deduz.

A magistrada concluiu que a empresa poderia ter optado pela demissão da autora indenizando o período estabilitário. “Preferiu, contudo, preservar o emprego da obreira, proteger o nascituro e assegurar o gozo oportuno do benefício previdenciário”, acrescenta. Para ela, a autora não conseguiu provar que foi induzida ou coagida a assinar o pedido de licença. Apesar de não haver previsão na CLT para a situação criada, o encaminhamento não teria sido ilegal.

Encontrada a solução pelas partes, a juíza entendeu que, diante da suspensão do contrato durante a licença, e não havendo trabalho prestado pela empregada, não existe obrigação da ré de pagamento dos salários requeridos.

A autora entrou com recurso no TRT.


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