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PROFESSOR UNIVERSITÁRIO HUMILHADO DIANTE DE COLEGAS SERÁ INDENIZADO

TRT/RS - 13/02/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma universidade deve indenizar em R$ 30 mil um professor humilhado e ameaçado pelo diretor da unidade em que trabalhava. O fato ocorreu durante reunião com aproximadamente 50 professores, todos colegas do reclamante.

A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) e confirma sentença da juíza Ana Luiza Barros de Oliveira, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. Os desembargadores do TRT-RS, entretanto, aumentaram o valor da indenização, arbitrado pela magistrada de primeiro grau em R$ 5 mil.

Segundo os autos, o trabalhador foi admitido pela universidade em março de 1986 e despedido em janeiro de 2008. A reunião citada ocorreu entre abril e maio de 2007. Na ocasião, conforme as testemunhas ouvidas no processo, discutia-se o ingresso do professor no plano de carreira da universidade. Segundo os relatos, o diretor da unidade, dizendo-se preposto da reitoria, discorreu efusiva e agressivamente sobre a incompetência do reclamante, utilizando-se de expressões "grotescas e pejorativas", afirmando que ele seria mau professor e que os alunos não gostavam dele. Os depoentes disseram que esse tipo de tratamento não era comum nas reuniões, sendo que a situação gerou perplexidade e alguns dos presentes fizeram uma manifestação em favor do reclamante, que não reagiu no momento.

Baseada nestes elementos, a juíza de Passo Fundo atendeu ao pedido de indenização por danos morais. Na sentença, a magistrada destacou que a discussão sobre o desempenho acadêmico do professor era compreensível, pois um bom histórico era pré-requisito para ingresso na carreira. Entretanto, para a julgadora, a condução da reunião foi desproporcional e extrapolou os limites da razoabilidade.

Descontente com a decisão de primeiro grau, a universidade recorreu ao TRT-RS. Os desembargadores, no entanto, mantiveram a sentença, alterando apenas o valor indenizatório. O relator do acórdão na 7ª Turma, desembargador Flavio Portinho Sirangelo, ressaltou que a agressão serviu como ameaça para que o professor desistisse de concorrer ao cargo que o agressor ocupava (diretor da unidade).

Tal conduta violou direito de personalidade do empregado, atingindo a sua dignidade e causando inegável humilhação perante os seus colegas professores. Tem-se que plenamente caracterizado o ato ilícito, nos exatos termos do art. 186 do Código Civil, ensejador do dever da ré de reparar os danos morais daí resultantes", concluiu o magistrado. (Processo 0225500-64.2007.5.04.0661 (RO)).


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