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ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA SINDICAL É CONDIÇÃO PARA COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO

Fonte: TRT/RS - 07/10/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

“Na hipótese dos autos, não há qualquer prova de que o réu esteja enquadrado na categoria de empresário rural”.

Esse é um dos motivos que levaram a 1ª Turma do TRT-RS a negar provimento ao recurso ordinário interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária no Brasil (CNA) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

O recurso derivou do fato de o Juízo de 1º grau ter extinguido a ação monitória para a cobrança de contribuição sindical sem resolução do mérito.

Para corroborar essa avaliação, a Relatora no Tribunal, Desembargadora Ione Salin Gonçalves, descreveu como a legislação define o empresário ou empregador rural (categoria abrangida pela CNA), acrescentando que as provas apresentadas não permitem atribuir essa condição ao reclamado.

A magistrada reiterou ter havido ausência de notificação, pois a publicação do edital, ainda que seja possibilidade prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não afasta a exigência de notificação prevista no Código Tributário Nacional.

Ainda, entendeu não caber a conversão do procedimento monitório em procedimento ordinário de cobrança, pois a via monitória é a correta, além de caber ao Juiz de 1º grau uma eventual mudança. Da decisão cabe recurso.(Processo 00382-2007-732-04-00-6 RO). 


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