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SIMPLES CONSTATAÇÃO DE AMIZADE EM REDES SOCIAIS NÃO GERA SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA

Fonte: TRT/Campinas - 08/09/2016 - Adaptado pelo Guia Trabalhista 

A 4ª Câmara do TRT-15 julgou o recurso de uma microempresa de táxi, que alegou a nulidade da sentença proferida pela 6ª Vara do Trabalho de Campinas, uma vez que, segundo ela, "todo o embasamento condenatório pautou-se no depoimento da única testemunha conduzida a juízo pela autora, cuja contradita foi equivocadamente rejeitada diante de provas robustas de amizade íntima".

De acordo com a empresa, essa testemunha seria amiga íntima da funcionária da empresa, que atuava como telefonista, conforme comprovam transcrições juntadas aos autos, de trechos de conversas nas redes sociais.

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz José Dezena da Silva, "a simples constatação de amizade em redes sociais, por si só, não detém magnitude para gerar a suspeição da testemunha conduzida a Juízo" e acrescentou que "nem sequer a utilização de comunicação informal e descontraída nas correspondências eletrônicas, tópicas destes fenômenos cibernéticos, autoriza concluir pela presença de laços estreitos de amizade que comprometam a idoneidade das declarações prestadas pela testemunha". Para o colegiado, o próprio "teor das conversas virtuais não indicam outros elementos de afinidade entre os interlocutores".

Segundo o acórdão ressaltou, das informações da própria trabalhadora, reclamante e testemunhas eram colegas de trabalho e amigas no Facebook, mas que a testemunha "nunca foi à casa da reclamante", pelo que o colegiado afirmou que "o simples fato desta amizade persistir nas redes sociais anos após a cessação dos respectivos contratos de trabalho, por si só, não autoriza concluir pela existência de amizade íntima".

O acórdão salientou que "nem mesmo o fato de reclamante e testemunha trocarem mensagens eletrônicas por meio do Facebook, utilizando comunicação informal e descontraída, tópica destes fenômenos culturais cibernéticos, tais como tratamento pela abreviatura do nome ou de se despedir através de ‘Bjoss', em vez de um ‘até logo' ou ‘tchau', ostenta magnitude para inferir laços estreitos de amizade".

Por tudo isso, o colegiado concluiu que não há "elementos seguros de prova envolvendo a amizade íntima entre reclamante e testemunha, de modo que a rejeição da contradita é irrepreensível", e acrescentou que "tampouco se avistam máculas processuais na dilação probatória, motivo pelo qual permanece intacto o art. 5º, inciso LV, da CF/88".

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