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CATADOR  DE LIXO NÃO TEVE VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO

Fonte: TRT/DF - 09/04/2010  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

A Segunda Turma manteve a decisão do juiz Fernando Gabriele Bernardes, titular da 9ª Vara do Trabalho de Brasília, que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício entre reciclador e associação de manipuladores de resíduos recicláveis e um condomínio comercial. O condomínio permitiu aos recicladores a retirada do local de material reutilizável.

O trabalhador entrou com uma ação pedindo o reconhecimento de relação de emprego com a associação dos manipuladores de resíduos recicláveis e a responsabilidade subsidiária com o condomínio.

O juiz de 1ª instância decidiu que a relação entre o reclamante e a associação é de cooperativismo, não existindo a relação de emprego afirmada. Quanto ao condomínio, decidiu inexistir qualquer responsabilidade, pois ocorreu, apenas, a destinação de local para manipulação do lixo e liberação do acesso para os manipuladores, sem receber nenhum benefício com a reciclagem.

Inconformado, o autor da ação recorreu da sentença por não aceitar a existência de cooperativismo, sustentando a ausência dos princípios da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada.

A relatora do processo no tribunal, desembargadora Maria Piedade Bueno Teixeira, esclareceu que foi firmado um Termo de Cooperação Técnica e Operacional com a associação e o município, destacando-se, entre os objetivos, o estabelecimento de ação pública destinada ao aproveitamento de materiais e resíduos inservíveis e desenvolvimento econômico sustentável de atividade destinada ao equilíbrio ecológico e ambiental, além de estímulo à atividade de trabalho e geração de renda para os moradores do município.

No voto, a desembargadora Maria Piedade afirma que ficou provado que o trabalho era realizado nas dependências do condomínio, que permitia a coleta do lixo. As atividades eram desenvolvidas por cinco pessoas, cabendo a cada uma delas 20% do total apurado com a venda do material aproveitado, sem lucro destinado a cooperativa.

Afirma a desembargadora, que o sistema cooperativo deve atender ao princípio da dupla qualidade, com prestação de serviços pela cooperativa diretamente ao associado, e não somente a terceiros, e o princípio da retribuição pessoal diferenciada, que garante ao cooperado vantagens comparativas de natureza diversa muito superior às que alcançaria sem a proteção cooperativista. "No caso em debate, evidenciou-se verdadeira relação cooperativista, pois demonstrada a otimização com o objetivo de proporcionar complexo de vantagens ao associado, superior ao patamar que obteria sem a atuação da cooperativa", afirmou a desembargadora. Segundo ela ficou demonstrado que a cooperativa não visava lucro, mas sim à prestação de serviços ao seu quadro social ou aos prestadores de serviço.

Quanto ao condomínio, a desembargadora destacou como bem pontuado pelo juiz de primeiro grau, que a coleta de lixo não se encontra no rol das atividades fim da empresa, destinada a locação de espaço para as lojas, tampouco na atividade meio, já que a coleta de lixo no Distrito Federal é realizada pelo serviço de limpeza urbano, o que exclui a responsabilidade subsidiária do condomínio. (Processo 000247-2009-009-10-00-5).


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