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TRABALHADOR EXPOSTO A RISCO INVISÍVEL TEM DIREITO A PERICULOSIDADE

Fonte: TRT/PA - 08/07/2009  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalhador, ao ficar exposto a risco invisível ou a situações imprevisíveis faz jus à percepção de um adicional de periculosidade independentemente do tempo de exposição. 

Assim se pronunciaram os desembargadores da 2ª Turma do TRT 8ª Região (Pará/Amapá) ao julgar improcedente o recurso apresentado por uma empresa do setor elétrico contra a sentença da 1ª VT de Tucuruí, a qual tinha deferido um pedido de recebimento de um adicional de periculosidade feito por um enfermeiro contratado para laborar na usina de Tucuruí .

O litígio teve origem com a propositura de uma ação trabalhista na JT 8ª Região, na qual um técnico de enfermagem pleiteava a condenação da usina ao pagamento de uma parcela de adicional de periculosidade, pois o autor alegava estar sujeito à situação de risco. O reclamante alegou, na inicial, que trabalhava como técnico de enfermagem, prestando serviços de primeiros socorros a trabalhadores, os quais la  ficam os transmissores e torres de energia de alta voltagem, além de equipamentos que geravam energia,boravam em área de risco e que, no período de 01.10.2003 até o ajuizamento da reclamação, o enfermeiro disse que laborou na Divisão de Comercialização CTCAH, localizada na Usina Hidrelétrica de Tucuruí, sem a percepção do respectivo adicional de periculosidade.

Explicou, ainda, que, independentemente de adentrar ou não na área onde o prédio em que trabalhava ficava situado dentro da área de risco, não existia aterramento suficiente que suportasse a descarga elétrica que pudesse despender naquele local. Por tais razões, postulou na JT8, o recebimento do adicional citado acima.

Com base na perícia juntada aos autos, a qual havia confirmado a existência de periculosidade no local onde o enfermeiro trabalhava, o juiz do trabalho da Vara de Tucuruí concedeu o referido adicional ao técnico de enfermagem na base de 30%, tendo como base de cálculo o salário-base, as parcelas de produtividade, adicional por tempo de serviço e horas extras vencidas e vincendas e reflexos.

Contestando a decisão do juiz do trabalho, a usina apelou ao TRT8, sustentando ser indevido tal adicional ao reclamante por não haver regulamentação da atividade como de risco pelo Ministério do Trabalho.

O voto do processo foi relatado pela desembargadora ELIZABETH FÁTIMA MARTINS NEWMAN que, ao avaliar o caso, decidiu por manter a decisão atacada, ao asseverar que o reclamante buscava o adicional de periculosidade por ficar exposto ao risco invisível existente nas instalações de uma grande usina e isto resultou comprovado nos autos, constatou ela.

Rebatendo os argumentos da usina, a relatora acrescentou dizendo que, ao contrário do que argumenta a reclamada, as disposições do art. 193 da CLT e da Lei 7369/85. se aplicam a todos os empregados que exercem atividade expostos ao risco da energia elétrica, em condições de periculosidade, sendo a reclamada produtora de energia elétrica, hipótese em que a usina constitui área de risco para todos os trabalhadores que ali operam, independente de manusearem ou não a energia elétrica, mas ainda assim, ficam sujeitos ao risco invisível. (Processo RO-00918-2008-110-08-00-6.).


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