Manual da CIPA - Atualizado!

danos morais não é devido quando a culpa pelo acidente é do empregado

Fonte: TST - 09/05/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

As ações por danos morais são cada vez mais numerosas na Justiça do Trabalho. Mas não é sempre que o resultado é favorável ao trabalhador. Em processo julgado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho na última quarta-feira, não foi concedido o pedido de indenização de danos morais e materiais de um motorista que sofreu acidente de trânsito em serviço. A razão é que a culpa pelo acidente, segundo a 3ª Vara do Trabalho de Betim (MG), foi do próprio trabalhador, que teria ultrapassado a velocidade adequada para a pista em que trafegava.

O trabalhador alegou que o caminhão apresentou problemas de freio e, por isso, perdeu o controle do veículo, onde estavam mais dois ajudantes, e um deles morreu no local do acidente. Informou ter sofrido diversas lesões no abdômen, inclusive em órgãos internos, contusão no tórax e fratura no ombro direito. Contratado como motorista de carreta por uma empresa de transporte e logística em novembro de 2005, sofreu o acidente no mês seguinte, quando transportava materiais de construção. Em maio de 2006, foi despedido.

Segundo notícia publicada pelo jornal Estado de Minas, juntada ao processo pelo próprio motorista, o caminhão descia uma das curvas mais perigosas da MG-160, via de acesso à BR-040, quando despencou de uma altura de cinco metros. Um tenente do Corpo de Bombeiros, entrevistado pela repórter e que prestou assistência na hora do acidente, informou que ele vinha a uma velocidade que não permitiu uma frenagem eficaz. “O trecho é um declive acentuado com curva fechada, seguida de uma ponte estreita. São muito comuns acidentes nesse local. Ele tentou controlar o veículo e há marcas fortes no chão, mostrando a tentativa. Mas bateu nas margens de concreto da ponte e caiu em córrego conhecido como Tumbá”, disse o bombeiro.

O motorista ajuizou ação reclamatória para ter direito à estabilidade provisória acidentária e a receber indenização por danos morais e materiais. Ele responsabilizava as empresas, devido ao problema de freio no caminhão. No entanto, o próprio trabalhador informou que cinco dias antes havia levado o veículo para revisão. As afirmações do autor da ação, a notícia de jornal, o laudo pericial e o depoimento do mecânico que fez a revisão do sistema de freio do caminhão serviram de base para que o juiz julgasse improcedente o pedido de indenização, pois considerou haver culpa exclusiva do motorista. Quanto à estabilidade provisória, o juiz deferiu-a, convertendo-a em indenização compensatória.

O trabalhador recorreu quanto à indenização, alegando ser desnecessária a comprovação da culpa da empresa para o reconhecimento de dano moral, tendo em vista a teoria do risco (própria da atividade econômica). Sustentou, ainda, que teria demonstrado a lesão ao seu patrimônio moral, a conduta e o nexo de causalidade, suficientes para o deferimento da reparação pecuniária. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) e a Primeira Turma do TST mantiveram o entendimento da sentença.

Para o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do recurso de revista, “aquele que comete ato ilícito pode ser responsabilizado objetivamente, ou seja, sem a necessidade de demonstração de culpa”. Porém, são duas as situações para que seja possível a aplicação do artigo 927 do Código Civil: haver previsão legal ou quando o risco para direitos de terceiro for inerente à natureza da atividade desenvolvida pelo autor da lesão. Nenhuma das situações se aplica ao caso, de acordo com o relator.

Em sua análise, o ministro julgou não haver violação à legislação na decisão do TRT/MG. Segundo o relator, o Regional concluiu pela culpa exclusiva do reclamante devido às provas oral e pericial, avaliando que o motorista conduzia o veículo em velocidade superior à permitida, o que comprometeu a eficácia da frenagem. Ressaltou, também, que o automóvel foi submetido a revisões em oficina mecânica antes e depois do acidente, nas quais ficou constatada a incolumidade do freio. (RR-713/2006-028-03-00.6).


Guia Trabalhista | CLTRotinas Trabalhistas | CIPA | PPPAuditoria Trabalhista | Prevenção Riscos TrabalhistasPlanejamento CarreiraTerceirização | RPSModelos Contratos | Gestão RHRecrutamento e Seleção | Segurança e Saúde | Cálculos Trabalhistas | Cargos e Salários | PLR | Direito Previdenciário | Departamento Pessoal | Direitos Trabalhistas | Boletim Trabalhista | Cursos | PublicaçõesSimples Nacional | ContabilidadeTributação | Normas Legais