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MONITORAR EMPREGADO EXTERNO POR CELULAR GERA HORAS EXTRAS

Fonte: TRT/MT - 06/03/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Uma empresa do ramo de bebidas de Várzea Grande foi condenada pelo TRT de Mato Grosso a pagar horas extras, intervalo intrajornada e dobra de feriados a um vendedor externo. Via de regra, a legislação trabalhista prevê que esses empregados não fazem jus ao direito por estarem fora da fiscalização e controle, não sendo possível saber ao certo o tempo realmente dedicado exclusivamente ao trabalho.

A decisão do Tribunal se baseou no fato de que a empresa obrigava o trabalhador a comparecer à sua sede no início e no término de cada jornada para reunião matinal e comunicação de vendas, bem como o obrigava a cumprir uma rota predeterminada. O trabalhador era também monitorado ao longo do dia via celular pelo seu superior, com quem almoçava de forma regular para tratar das vendas.

A empresa recorreu ao TRT/MT pedindo a reforma de vários pontos da sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que já havia garantido ao ex-empregado os direitos. No Tribunal, o processo foi julgado pela 1ª Turma, que acompanhou na integra e por unanimidade o voto proferido pelo relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.

Na defesa apresentada no TRT mato-grossense, a empresa afirmou que o ex-empregado desenvolvia suas atividades externamente, em jornada na qual não era possível realizar o controle, devendo ser enquadrado na regra trazida pela legislação. Ela argumentou inexistir no processo prova de que realizava algum controle, bem como afirmou que o ex-empregado, sendo comissionista, tinha interesse em estender a sua jornada de trabalho.

Com base nas provas testemunhais colhidas no processo, o desembargador-relator manteve o entendimento do juiz de primeiro grau e negou os pedidos formulados no recurso.

“Veja-se que a existência de uma cota diária de serviços, rota prefixada a ser percorrida, exigência do comparecimento no estabelecimento em horários praticamente invariáveis, bem como um tempo estimado para a execução das atividades, denuncia, de um lado, que o reclamante não poderia se ausentar do labor para algum compromisso pessoal, porquanto não lograria desincumbir-se integralmente” de sua obrigação, destacou o relator.

Ele acrescentou também que havia meio hábil de a empresa dimensionar a extensão da jornada de trabalho, podendo computar o tempo efetivamente gasto em serviço.

Danos morais

A 1ª Turma do TRT/MT também manteve a condenação imposta à empresa no tocante a indenização devida ao trabalhador por danos morais.

No processo, o ex-empregado afirmou que foi apelidado por seu coordenador de “susto” e “zoiudo”, o que deu ocasião a gozações e vexames diante dos demais colegas. Além disso, também contou que eram realizadas reuniões ao sol como forma de punição à equipe de vendedores.

“Certas empresas tentam aumentar as vendas a custa de submissão de seus empregados a tratamento humilhante, mediante brincadeiras de mau gosto destinadas a vexar aqueles mais desafortunados que tiveram a pior produtividade”, escreveu o desembargador. Conforme destacou, o que se pretende mesmo é envergonhar o empregado pelo seu desempenho insuficiente, coagindo-o a não mais ficar entre aqueles com menor produtividade.

A empresa pagará ao ex-empregado o valor de oito mil reais como reparação ao dano moral. (RO-0003192-64.2011.5.23.0106)


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