APOSENTADOS POR INVALIDEZ NÃO TÊM DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS
Fonte: TST - 10/12/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) manteve o entendimento da Oitava e Terceira Turmas, no sentido de que o banco não é obrigado a depositar o FGTS dos empregados aposentados por invalidez em decorrência de acidente de trabalho.
A decisão unânime manteve o entendimento dominante da jurisprudência do TST.
As ações julgadas na SDI-1 são de duas empregadas que, em decorrência das atividades adquiriram doença profissional, causada por esforço repetitivo. Após afastamento das funções diárias, foram aposentadas por invalidez. Nos processos argumentam que desde a suspensão do contrato de trabalho o banco deixou de efetuar os depósitos do FGTS, conforme determina o § 5º, do artigo 15, da Lei 8.036/90 e artigo 28, III, do Decreto n° 99.684/90.
Nos recursos à SDI-1 as empregadas renovam os argumentos de que os depósitos do FGTS devem ser recolhidos enquanto perdurar a situação provisória de suspensão do contrato de trabalho, em razão da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho.
Na SDI-1 os acórdãos tiveram a relatoria dos ministros Augusto César Leite de Carvalho (foto) e Luiz Philippe Vieira de Mello Filho que observaram, ao manterem as decisões das Turmas, que a jurisprudência do TST é no sentido de que o artigo 15, da Lei 8.036/90 se refere à obrigatoriedade de depósito somente nos casos de afastamento para prestação de serviço militar obrigatório e de licença por acidente do trabalho.
Dessa forma entenderam, ao negar provimento dos recursos, que a suspensão do contrato de trabalho, em decorrência de aposentadoria por invalidez, não se insere nas hipóteses de obrigatoriedade de depósitos do FGTS pelo empregador. (Processos: RR-105400-39.2009.5.03.0079 e RR-120200-78.2009.5.03.0077).
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