ENTREGADOR DE PIZZA NÃO CONSEGUE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Fonte: TRT/Campinas-SP - 06/08/2008 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

Não caracteriza o vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista, o trabalho como entregador de pizzas, com veículo próprio, de forma não subordinada, com ganho limitado às entregas efetuadas e assumindo o prestador de serviços os riscos do negócio que empreende. Assim decidiu de forma unânime a 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, em recurso no qual o reclamante pedia reforma de sentença da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. A 1ª instância havia julgado improcedente a reclamação em que era pedido o reconhecimento de vínculo de emprego entre o entregador e o estabelecimento comercial para o qual desempenhava a atividade. O prestador de serviços pedia, ainda, a condenação da reclamada ao pagamento das verbas decorrentes e multas.

O motociclista alegou que foi contratado pela reclamada para trabalhar como entregador de pizzas e que, em seu entendimento, estavam presentes os requisitos previstos no artigo 3° da CLT:

“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Parágrafo único - Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual.”

No entanto, para o relator do processo, desembargador federal do trabalho Luiz Roberto Nunes, não se verifica os pressupostos caracterizadores da relação de emprego, quando analisadas as provas existentes nos autos. O magistrado lembrou que o próprio reclamante, em depoimento declarou: “que recebia R$ 2,50 por entrega; que além desse valor nada recebia para fins de ajuda de custo; ... que usava motocicleta própria”. Para o magistrado, cabe ressaltar que não há proibição legal para que a atividade de entrega de pizzas seja terceirizada, ainda que por meio de entregadores autônomos.

Diante disso, prossegue Nunes, é possível concluir que o reclamante assumia os riscos da sua atividade, na medida em que arcava com as despesas de sua motocicleta e com as variações remuneratórias decorrentes do número de entregas que, conforme sua própria disponibilidade, efetuava. O desembargador acrescenta que não há como se conferir a um documento constante nos autos o valor probante pretendido pelo autor, pois está subscrito por terceiro estranho à reclamada.

“Ademais, o depoimento da testemunha ouvida pelo reclamante corroborou a tese da defesa (sob a direção atual o reclamante jamais realizou entregas porque há apenas consumo no local) ao informar que não mais foram feitas entregas domiciliares após o período em que o estabelecimento esteve fechado (fls. 40)."

Assim sendo, vota o magistrado, “à míngua de prova de que na relação mantida entre as partes litigantes estivessem presentes os requisitos legais exigidos pelo artigo 3º da CLT, nego provimento ao apelo, restando prejudicada a análise dos demais tópicos recursais. Mantenho inalterada a decisão de origem.”(620-2007-042-15-00-3)


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