Adesão a PDV não leva à quitação plena de verbas trabalhistas
Fonte: TST - 06/03/2007
A adesão do trabalhador a um plano de desligamento voluntário (PDV) acarreta
apenas a quitação das parcelas que foram expressamente discriminadas no recibo
da rescisão contratual. A adoção desse entendimento levou a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho a deferir, conforme voto do ministro Aloysio
Corrêa da Veiga (relator), recurso de revista a uma bancária que aderiu a um PDV
promovido pelo Banco Baneb S/A. A decisão do TST garantiu à trabalhadora o exame
do seu pedido de pagamento e integração de horas extras na primeira instância
trabalhista.
O recurso foi interposto no TST contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho
da 5ª Região (Bahia), que afirmou a quitação ampla dos débitos trabalhistas -
fruto da adesão da trabalhadora à proposta de desligamento incentivado formulada
pela instituição financeira. O TRT baiano manteve sentença contrária à
trabalhadora e frisou, ainda, a validade da transação entre as partes, por
entender que não ocorreu qualquer vício de consentimento na adesão da bancária
ao PDV.
“Quando as partes negociam a extinção do contrato de trabalho através da adesão
do empregado ao programa de demissão voluntária (PDV) e o empregador, no termo
rescisório, efetua o pagamento de horas extras requeridas, sem que haja ressalva
específica do valor efetivamente devido, pressupõe quitação plena, dado o
aspecto que envolve o término contratual”, considerou o acórdão regional.
Uma vez submetida a questão ao TST, a Sexta Turma adotou entendimento oposto.
"Com efeito, o termo de adesão, genericamente tratado, por desatender aos
requisitos do artigo 1.025 do Código Civil de 1916, atualmente correspondendo ao
artigo 840 do Código Civil de 2002, não implica transação, ou pelo menos, não
alcança o efeito pretendido, qual seja, a quitação geral das obrigações
trabalhistas, com a conseqüente extinção do processo, sem julgamento do mérito”,
afirmou Aloysio Veiga.
O relator do recurso prosseguiu em sua análise para ressaltar que, no âmbito do
Direito do Trabalho, a transação não gera os mesmos efeitos da legislação civil,
pois no Brasil adota-se o princípio da irrenunciabilidade dos direitos
trabalhistas, “considerando-se nulo, à luz do artigo 9º da CLT, todo ato
destinado a fraudar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista”.
Mesmo no plano da legislação civil, destacou Aloysio Veiga, não há abrangência
ampla para a transação inscrita no artigo 840. Segundo ele, “jamais e em tempo
algum” se pode pretender que a transação ultrapasse os limites do objeto
estipulado no negócio. “Inexiste quitação genérica de toda uma relação
jurídica”, explicou.
A decisão regional também mostrou-se contrária ao artigo 477, parágrafo 2º, da
CLT, que restringe a validade do instrumento de rescisão, ou recibo de quitação,
à especificação da natureza de cada parcela paga ao trabalhador, acompanhada da
indicação do seu respectivo valor. Somente sobre essas parcelas será considerada
válida a rescisão do contrato de trabalho, prevê a norma.
Aloysio Veiga ressaltou, por fim, que os limites da transação e da quitação
também estão expressos na Orientação Jurisprudencial nº 270 da Seção
Especializada em Dissídios Individuais – 1 (SDI-1) do TST. De acordo com esse
entendimento, “a transação extrajudicial que importa na rescisão do contrato de
trabalho ante a adesão do empregado ao plano de demissão voluntária implica
quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo".
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