Acidente de Trabalho

DISTRIBUIDORA DE GÁS DEVE INDENIZAR TRABALHADOR COM LESÃO NA COLUNA

Fonte: TRT/MT - 04/12/2007 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso condenou uma distribuidora de gás a indenizar em 30 mil reais, por danos morais, além de valor mensal por danos materiais, a um ex-empregado que ficou parcialmente incapacitado para o trabalho.

O trabalhador teve um acidente de trabalho em maio de 1997, quando sofreu lesão na coluna vertebral ao carregar botijões de gás em um caminhão. Após cirurgia conseguiu voltar ao trabalho mas, por causa das seqüelas, teve que exercer outra atividade na empresa e em fevereiro de 2001 foi demitido.

A ação foi proposta em 2004 na justiça estadual e até o julgamento pelo TRT/MT teve um sinuoso trâmite. Em janeiro de 2005 o juiz da 15ª Vara Cível extinguiu o processo sem julgar o mérito, considerando que a competência já não era daquela justiça. O trabalhador recorreu alegando ser da justiça comum a competência, mas em maio de 2005 o juiz manteve a decisão e mandou remeter ao Tribunal de Justiça. Porém, em 19 de agosto, antes da subida ao Tribunal, o juiz tomou nova decisão e determinou a remessa dos autos às varas do trabalho.

Distribuído à 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá, o juiz Lamartino França de Oliveira entendeu que, como havia um recurso de apelação ainda não apreciado, fez subir ao TRT para apreciação. O Tribunal apreciou o apelo como recurso ordinário e julgou que a competência era, efetivamente, da justiça do trabalho.

De volta à vara de origem, a juíza Karina Suemi Kashima julgou improcedente o pedido do trabalhador, que recorreu ao Tribunal, pedindo a reforma da sentença. Como o processo tinha tramitado no Tribunal antes da criação das Turmas, seu julgamento permaneceu na competência do Pleno.

O relator, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que a atividade do trabalhador, que carregava em média 2000 botijões de gás por dia, abaixando-se e erguendo-os para empilhá-los, tem grande probabilidade de produzir lesão na coluna vertebral. Para ele, a recomendação n. 97 da Organização Internacional do Trabalho diz que cabe ao empregador adotar medidas para proteger a integridade física dos trabalhadores.

Concluiu então o relator que, como a empresa não fez o exame admissional, não se pode comprovar a origem da enfermidade, mas o trabalho realizado, se não deu origem, certamente agravou as lesões. Desta forma, avaliou como evidente a ligação entre o trabalho e o dano, o chamado nexo causal, aqui com a variante nominada "concausa", pela possibilidade de o empregado ter contraído a enfermidade antes. A culpa ou o dolo do empregador caracteriza-se pela falta de providências para evitar o risco de dano.

Estando clara a necessidade de indenização, o relator considerou a situação econômica da empresa, as particularidades do caso e seguindo a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira, que a indenização "nem deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne insignificante", fixou o valor para o dano moral em 30 mil reais.

Sobre os danos materiais, em razão da perda de capacidade de trabalho, condenou a empresa a pagar tanto por lucros cessantes como pensionamento o valor de R$ 251,77 (50% do salário à época da rescisão) devido até o fim da vida do trabalhador. A decisão, tomada de forma unânime pelo Pleno do TRT, é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho.


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