TST mantém
plano Unimed a aposentado por invalidez
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
11/10/2006
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a
aposentadoria por invalidez não interrompe os efeitos do plano de saúde do
empregado. A concessão da aposentadoria suspende o contrato, mas não os seus
efeitos. O plano de saúde deve ser mantido, sendo ilegal sua supressão. A
decisão, relatada pela ministra Rosa Maria Weber, esclareceu que “o direito ao
acesso ao plano de saúde, tal como usufruído antes da aposentadoria por
invalidez, não decorre da prestação de serviços, mas diretamente do contrato de
emprego”.
O empregado da Transportadora de Valores e Vigilância Ltda., doente renal
crônico, foi aposentado por invalidez. A empresa rescindiu o contrato e cancelou
o plano de saúde do empregado. Ele ajuizou reclamação trabalhista, requerendo a
manutenção da assistência médico-hospitalar e obteve antecipação de tutela pela
Vara do Trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Santa Catarina)
afirmou que houve arbitrariedade da empresa, com afronta ao artigo 475 da CLT.
O dispositivo afirma que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de
trabalho apenas nos efeitos principais do vínculo de emprego, como a prestação
de serviço, a contagem do tempo e o salário. Permanecem válidas as outras
cláusulas contratuais, às quais impõem direitos e obrigações ao patrão e ao
empregado. Além disso, o artigo 468 da CLT dispõe que apenas as alterações
contratuais benéficas ao empregado devem ser admitidas.
A ministra relatora ressaltou que a transportadora cancelou o plano de saúde do
empregado quando ele foi aposentado, “justamente no momento em que o benefício
se faz mais necessário”. Com isso, manteve a decisão do TRT/SC. “A continuidade
do plano de saúde a cargo da empresa representa salário social, sendo devido
durante o período de suspensão do contrato de trabalho. As razões de ordem
ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção, aquela que privilegia
o respeito indeclinável à vida e a saúde humana”, ressaltou o acórdão regional.
A decisão do TST ressaltou ainda a situação precária da saúde do empregado, o
que requereu o restabelecimento da antecipação de tutela e a condenação da
empresa ao pagamento de astreintes (multa diária imposta pelo não cumprimento da
decisão judicial). “É evidente que a razão de ser de um plano de saúde é a sua
utilização durante a presença da enfermidade que, em muitos casos, como nos
autos, pode gerar a incapacidade temporária para o trabalho. Esse é justamente o
momento em que ele se faz mais necessário”, reafirmou a ministra Rosa Maria
Weber.(RR-2818/2003-037-12-00.9)
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