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EMPREGADOR RURAL DEVERÁ INDENIZAR MÃE DE EMPREGADO MORTO EM ACIDENTE DE TRATOR

Fonte: TRT/MG - 06/07/2012 - Adaptado pelo Guia Trabalhista

O trabalhador foi contratado para prestar serviços em um trator, no conserto da cerca de uma fazenda. Ao retornar do local, perdeu o controle do veículo, que tombou sobre ele, levando-o à morte. A mãe da vítima procurou a Justiça do Trabalho, pedindo o reconhecimento da relação de emprego do filho com o fazendeiro, além do pagamento de indenizações por danos morais e materiais.

No entanto, a juíza de 1º Grau entendeu que o trabalho foi eventual e afastou o vínculo. Por outro lado, reconheceu a responsabilidade do fazendeiro no acidente e o condenou a pagar indenizações por danos morais, despesas com funeral e pensão mensal. O fazendeiro recorreu da sentença, mas a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a decisão.

O fazendeiro tentou se livrar da condenação, argumentando que a pessoa que contratou a vítima não era seu empregado. Além do que, estava trabalhando na propriedade rural há cerca de um mês, duas vezes por semana, olhando gado. Depois passou a fazer outros serviços, sempre recebendo por serviço prestado. Segundo o fazendeiro, esta pessoa também trabalhava para outros fazendeiros da região. Por fim, tentou imputar à vítima a culpa exclusiva pelo acidente.

Mas a relatora do recurso, juíza convocada Ana Maria Amorim Rebouças, não se convenceu. Ela explicou que o acidente, por si só, não impõe qualquer responsabilização. Todavia, no caso do processo, os requisitos da responsabilidade civil subjetiva ficaram plenamente satisfeitos. Isto porque o fazendeiro encarregou, senão permitiu, que uma pessoa que lhe prestava serviços contratasse o filho da reclamante para trabalhar no trator da fazenda.

Se esta pessoa era seu empregado ou comissário é o que menos importa, pois ele agiu em nome do fazendeiro. Ficou demonstrado que o trator utilizado encontrava-se em mal estado, sem a mínima estrutura de proteção em caso de tombamento. Além disso, não dispunha de cinto de segurança. A julgadora ponderou que o trabalhador não poderia estar guiando em uma estrada pública, pois não tinha a habilitação própria (carteira "C"), nem capacitação para exercer a função de tratorista.

Diante desse contexto, a relatora concluiu que o fazendeiro deveria ser responsabilizado pelo acidente ocorrido com o trabalhador autônomo. "E não poderia ser diferente, mesmo porque seria absurdo admitir que um trabalhador contratado, que teve sua integridade física atingida, não encontrasse proteção jurídica, contrariando, aliás, o que dispõe o artigo 5º, X, da Constituição Federal" , registrou no voto.

Ainda de acordo com a julgadora, o réu tinha meios para evitar o acidente. No mínimo, não deveria ter permitido que uma pessoa não habilitada dirigisse o trator. "Na verdade, o reclamado olvidou-se de suas obrigações, na medida em que permitiu a ocorrência da situação potencialmente criadora de risco, não só para a vítima, mas também para todas as pessoas que trafegavam na estrada em que o trator veiculava" , frisou.

Portanto, para a relatora, ficou comprovada a culpa, traduzida pela omissão quanto à adoção de medidas de segurança de trabalho. O dano, que resultou na morte do trabalhador. E o nexo causal, já que as condições de trabalho inseguras, aliadas à falta de qualificação do trabalhador, resultaram no acidente. A tese de culpa da vítima ou culpa concorrente foi rejeitada. Conforme expôs a julgadora, isto só seria possível se o trabalhador tivesse, por exemplo, afirmado que tinha habilitação para dirigir o trator. Aspecto, no entanto, que sequer foi levantado no processo.

"A dor e o sofrimento da mãe, que sepulta seu filho, é inegável. Aliás, a perda provocada pela morte de um ente familiar traz graves consequências de ordem emocional/afetiva e psíquica, repercutindo na esfera moral das pessoas. O dano em si é irreparável, servindo a indenização apenas como lenitivo para suavizar o sofrimento", destacou a relatora, entendendo que o estado de dependência da mãe era presumível.

Os valores fixados em 1º Grau foram considerados razoáveis e, por isso, mantidos. No final o fazendeiro foi condenado a pagar R$ 1.916,00 por despesas com funeral, além de pensão mensal, a título de lucros cessantes. Pelo dano moral, foi condenado a pagar R$ 40.000,00. A Turma julgadora acompanhou os entendimentos. (0000902-30.2011.5.03.0075 ED).


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