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MANTIDO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR DEMITIDO QUANDO RECEBIA AUXÍLIO-DOENÇA

 

Fonte: TRT/MA - 04/05/2011  -  Adaptado pelo Guia Trabalhista

Os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) determinaram a reintegração de empregado demitido durante o período em que estava recebendo auxílio-doença.

Para os desembargadores, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, estando, portando, com o contrato suspenso. Neste caso, o entendimento é de que não pode haver dispensa injusta ou imotivada. Ele foi demitido durante o período em que estava recebendo auxílio-doença.

A 2ª Turma julgou recurso interposto por uma empresa  contra a sentença do juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Luís. Na decisão de primeiro grau, o juiz julgou procedente, em parte, os pedidos feitos na Reconvenção (ação em que o reclamado move contra o reclamante no mesmo processo), ajuizada pelo ex-empregado J.R.P.

Pela decisão, foi declarada nula a demissão do empregado no período da suspensão do contrato de trabalho e confirmada a reintegração do ex-empregado até a cessação do auxílio-doença, com o restabelecimento do contrato de trabalho, incluindo os benefícios assistenciais, legais e regulamentares, como a assistência médica supletiva do “Sistema CVRD”.

O juiz também condenou a empresa a pagar honorários advocatícios no percentual de 15%; e julgou improcedente o pedido feito na ação de consignação em pagamento ajuizada pela empresa. A decisão foi uma tutela antecipada.

A 2ª Turma manteve, por unanimidade, a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração do ex-empregado. A empresa ajuizou ação de consignação em pagamento (ação que deposita em juízo valor a ser pago a credor) na primeira instância porque o empregado se recusou a assinar o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT).

A empresa destacou que, a despeito do gozo de auxílio-doença implicar suspensão temporária do contrato de trabalho, pode o empregador rescindir o contrato por justa causa, quando comprovado ato de improbidade apurado no período da suspensão. Para a empresa e, foi constatado ato de improbidade praticado por J.R.P, que apresentou diploma falso para poder ingressar na empresa, o que ensejou a demissão por justa causa.

Ao elaborar seu voto, o relator do processo, desembargador James Magno Araújo Farias, disse que é inquestionável que J.R.P estava em gozo do benefício previdenciário quando da sua dispensa. “Dessa forma, tem-se que o recebimento de auxílio-doença previdenciário é causa de suspensão do contrato de trabalho.

Ora, no decorrer da suspensão por auxílio-doença, não pode haver dispensa injusta ou imotivada, e no que se refere à dispensa por justa causa, a rescisão só poderá se efetivar após o fim da causa suspensiva”, disse o relator embasado nos ensinamentos de Maurício Godinho Delgado (Curso de Direito do Trabalho, 6ª Ed., p. 1063).

Ele explicou que o reclamante não contestou o motivo que ensejaria a sua dispensa por justa causa, todavia a despedida foi praticada em pleno gozo do auxílio-doença, constituindo, portanto, um ato ineficaz. “Dessa forma, os efeitos da despedida devem ser postergados para depois de cessado o benefício, restando correta a decisão que condenou a consignante/reconvinda a proceder à reintegração do consignatário/reconvinte, com efeito até a cessação do auxílio-doença”.

O relator seguindo o entendimento consolidado do TRT-MA e do Tribunal Superior do Trabalho, nas Súmulas 219 e 329, votou também pela exclusão dos honorários advocatícios da condenação.


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