VENDER BENS ANTES DE SER INCLUÍDO COMO DEVEDOR NO PROCESSO NÃO É FRAUDE
Fonte: TRT/Campinas - 06/09/2007
A 12ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
negou provimento a agravo de petição de 10 trabalhadores em processo movido
contra duas indústrias de confecções e seus sócios. Os exeqüentes pretendiam ver
declarada a fraude à execução, porque uma sócia vendeu imóveis de sua
propriedade em julho de 2003, cerca de dois meses antes de ser incluída no pólo
passivo da ação. Para o relator do acórdão, juiz José Pitas, a inclusão do sócio
no pólo passivo é a condição essencial para que a alienação de seus bens
particulares, na pendência de ação promovida contra a pessoa jurídica,
caracterize fraude à execução. A decisão, unânime, manteve sentença da 2ª Vara
do Trabalho de São José do Rio Preto.
Os trabalhadores sustentaram no agravo que, conforme estabelece o atrigo 596 do
Código de Processo Civil (CPC), os sócios são responsáveis subsidiários,
independentemente de constar do título executivo. A Câmara entendeu, no entanto,
que os sócios só se tornam passíveis de responder subsidiariamenqüente
despersonalização da pessoa jurídica. te já na execução propriamente dita, e não
logo que ocorre o ajuizamento da ação, devendo ainda ficar demonstrada a
insolvência da empresa, com a conse
Para o juiz Pitas, é preciso levar em consideração também a boa-fé do comprador,
que não poderia saber que a então proprietária dos imóveis seria incluída na
execução trabalhista em andamento contra a empresa da qual era sócia. “O
terceiro de boa-fé, ao operar a transação, poderia obter certidão a respeito de
eventual ação; contudo, tal certidão seria, ao tempo da alienação,
indubitavelmente negativa”, argumentou o magistrado.
Quanto ao artigo 596 do CPC, o relator assinalou que ele não trata de
responsabilidade subsidiária do sócio independentemente de constar do título
executivo, mas somente deixa consignado que poderão ser executados bens dos
sócios nos casos previstos em lei, e em caso de inexistência de bens da
sociedade, o que só será avaliado durante o transcurso da execução.
“Ressalte-se, por oportuno, que a empresa (...) indicou bens passíveis de
penhora, os quais não foram aceitos pelos reclamantes, que preferiram prosseguir
na busca de bens conforme gradação legal, o que nos leva ao entendimento de que
a empresa não está reduzida à insolvência”, concluiu o juiz.
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